Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ALBERTO DOS ANJOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800532-60.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação proposta por MARCOS ALBERTO DOS ANJOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora questiona desconto vinculado a cartão de crédito consignado. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 80739013). Em contestação, a instituição financeira suscitou, dentre outras matérias, a existência de litispendência, sustentando que a parte autora teria ajuizado múltiplas demandas relacionadas ao mesmo vínculo contratual. Na própria defesa, contudo, o réu afirma que a parte autora não possui diversos contratos, mas sim um único contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo nº 768773198, ao qual estariam vinculadas diferentes numerações de reserva de margem/descontos (ID 82158624). Réplica em ID 83114677. Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 90179663), a parte autora requereu dispensou a dilação probatória (ID 90980750) e a ré se manifestou pelo reconhecimento da litispendência (ID 90925544). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso, e há coisa julgada quando se reproduz ação já decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o art. 485, V, do CPC, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. No caso concreto, embora a contestação tenha invocado litispendência, os próprios elementos trazidos pela defesa demonstram que a situação jurídica é outra. Isso porque o banco réu afirma expressamente que a parte autora mantém um único contrato de cartão de crédito consignado, de nº 768773198, do qual decorrem as diferentes numerações mensais de reserva de margem/descontos lançados no benefício previdenciário. A defesa também relaciona, entre as demandas propostas, tanto o presente processo quanto o processo nº 0800491-93.2025.8.18.0042, evidenciando que ambos se vinculam ao mesmo contrato-base. Ademais, o documento contratual juntado pelo próprio réu identifica a Proposta/Contrato nº 768773198, vinculada ao cartão consignado da parte autora, corroborando que o negócio jurídico subjacente é único. Assim, não se está diante de pluralidade de contratos autônomos, mas de desdobramentos de um mesmo instrumento contratual. E, se o processo principal nº 0800491-93.2025.8.18.0042, atinente justamente ao contrato matriz nº 768773198, já foi julgado improcedente e alcançado pelo trânsito em julgado em 26/01/2026, mostra-se inviável rediscutir, em nova demanda, parcela ou efeito jurídico diretamente derivado desse mesmo vínculo contratual. Com efeito, ainda que a presente ação não esteja formalmente voltada à nulidade integral do instrumento contratual, mas apenas a um dos descontos operados em razão dele, subsiste a identidade jurídica essencial entre as demandas, pois o desconto impugnado não possui existência autônoma em relação ao contrato que lhe dá suporte. Em outras palavras, o desconto questionado constitui mero efeito executivo do contrato principal já submetido ao crivo jurisdicional definitivo. Cumpre acrescentar, ainda, que a denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, constitui mera informação acerca do limite de crédito consignável vinculado ao benefício previdenciário, não se confundindo com desconto efetivamente realizado. Trata-se, portanto, de registro administrativo que viabiliza a operacionalização do crédito consignado, sem representar, por si só, qualquer saída patrimonial do consumidor. Logo, a multiplicidade de números lançados no extrato do benefício refere-se apenas a registros operacionais de descontos/reservas de margem, e não à formação de novos contratos independentes. Permitir o prosseguimento desta demanda implicaria reabrir discussão já estabilizada por decisão transitada em julgado, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das relações processuais e à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus