Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDA BRANDAO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800310-72.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), sob a rubrica ‘Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC’, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais). Em contestação, a parte ré afirma que houve, sim, a emissão do cartão de crédito e seu envio à autora, conforme contratação por ela efetivada, inclusive com a utilização do serviço disponibilizado. Foram produzidas provas documentais. Houve réplica, id. 65816126. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 - Ausência de interesse processual Razão não assiste ao requerido quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada, senão vejamos. Dispõe a Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Assim, diferente do que afirma a parte demandada, à parte autora não é exigível valer-se, inicialmente, da via administrativa para afastar lesão a seu direito. Ademais, é oportuno salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII da Carta Maior, é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Conclui-se, portanto, que a autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. II.1.3 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, pois os processos, embora semelhantes, envolvem contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedidos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. II.1. Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que o processo já está suficientemente instruído, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida. A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a reserva de margem consignável do cartão de crédito exige solicitação formal feita pelo beneficiário de aposentadoria, de forma que cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação da reserva de margem consignável nos termos acima delineados. Mas não é só. Faz-se mister que o instrumento contratual contenha cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente acerca de tal contratação. No caso concreto, considerando a juntada do contrato aos autos (ID 63820543, págs. 188/191), devidamente assinado pela autora, verifica-se que o banco comprovou o cumprimento do dever de informação, nos termos da cláusula “3” do referido instrumento contratual. Tal cláusula evidencia que o negócio entabulado contém disposições essenciais capazes de assegurar à parte consumidora a devida compreensão sobre sua natureza, objeto, direitos, obrigações e respectivas consequências. Some-se a isso o fato de que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização do cartão pela autora com a finalidade de ampliação da margem consignável, comprovando, inclusive, a realização de saques por meio do cartão consignado, conforme demonstra a fatura dos mês de janeiro de 2024 (Id. 63820076). Importante registrar, quanto a esse ponto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança. Isso porque se trata de um serviço que, uma vez regularmente contratado e colocado à disposição do consumidor, já autoriza a cobrança da respectiva contraprestação. Cito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821369-46.2019.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito RMC, com devolução de valores. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO. AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Prejudicada a análise do pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 27 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia