RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PI 5308·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
OAB/PI 20613·CPF·Representa: Autor
NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
OAB/PI 9257·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE MELO
OAB/CE 38908·CPF·Representa: Autor
TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PI 5308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
06/07/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801246-71.2022.8.18.0059.
AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PARTE
REQUERIDA: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO em face de RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 28952495), o autor alega que, em 20/01/2021, celebrou contrato verbal de empreitada com o réu para a construção de uma laje e reforma da parte inferior do imóvel situado na Rua Pedro II, nº 3312, Bairro Atalaia, em Luís Correia/PI. Sustenta que o valor inicialmente pactuado foi de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), englobando a construção de pilares, vigamento e a conclusão da primeira laje, além de banheiros, quartos e closets. Aduz que, posteriormente, foi acordada uma segunda etapa da obra, abrangendo a segunda laje, reboco, chapisco e demolições, serviços estes que não teriam sido adimplidos pelo réu. Informa que suspendeu a prestação dos serviços em 04/08/2021, sob o argumento de que o demandado deixara de realizar os pagamentos semanais devidos ao mestre de obras, alegando quitação total. O autor quantifica o débito em R$ 59.438,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais), montante que inclui o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente a ferramentas que teriam sido retidas no imóvel (maquita, lixadeira, tesoura de cortar ferro, entre outras). Pugna pela rescisão do contrato, pela condenação do réu ao pagamento dos valores remanescentes e por indenização por danos morais. Juntou documentos: procuração (ID 28952499), declaração de hipossuficiência (ID 28952500), extratos bancários (ID 28952502), documentos pessoais (ID 28952503), comprovante de residência (ID 28952505), fotos (ID 28952508) e projeto arquitetônico (ID 28952509). Citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 84981532). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser idoso. No mérito, refuta a tese autoral, afirmando que a contratação se deu de forma global para a entrega da obra "no ponto de chave", sem a divisão em etapas alegada. Sustenta que o autor abandonou a obra em 25/08/2021 sem justo motivo, deixando inúmeras pendências estruturais e defeitos de execução, o que o obrigou a contratar outros profissionais (João Batista da Silva e Genildo Silva de Almeida) para a conclusão e correção dos serviços. Afirma ter pago ao autor o montante total de R$ 91.062,00 (noventa e um mil, sessenta e dois reais), valor este superior ao inicialmente pactuado, conforme recibos acostados. Nega a retenção de ferramentas e imputa ao autor a responsabilidade pelo desaparecimento de materiais e equipamentos. Em sede de Reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 120.162,00 (cento e vinte mil, cento e sessenta e dois reais), correspondentes aos gastos extras com a contratação de terceiros e materiais para sanar os defeitos da obra, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e condenação por litigância de má-fé. Apresentou robusto acervo documental, incluindo contratos de locação de escoras (ID 84981752), fotos das patologias construtivas (ID 84981754), notas fiscais de compra de ferramentas e materiais (ID 84981757, ID 84981781) e vasta série de recibos de pagamento assinados pelo autor e seus funcionários (IDs 84982514, 84982517, 84982238, entre outros). O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 87555315), reafirmando os termos da inicial e sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exceção do contrato não cumprido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90185496), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria (ID 95022965). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva fatos, é passível de solução mediante a análise da prova documental já encartada, sendo que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, operando-se a preclusão. A lide gravita em torno de contrato verbal de empreitada. Aplicam-se ao caso as disposições do Código Civil (art. 610 e seguintes), bem como o Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e o réu como consumidor (art. 2º do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de colacionar aos autos lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, o autor alega a existência de um aditivo contratual verbal (segunda etapa) no valor de R$ 59.438,00, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que corrobore a pactuação de tais serviços extras de forma apartada do contrato principal. A narrativa da exordial é vaga quanto à metragem e custos unitários, baseando-se em cálculos unilaterais não acompanhados de orçamentos aprovados ou registros contemporâneos à obra. Por outro lado, o réu desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar uma vasta série de recibos assinados pelo próprio autor (IDs 84982514, 84982517, 84982238, 84982498, 85024066). Tais documentos demonstram que o réu efetuou pagamentos que somam aproximadamente R$ 91.062,00, valor muito superior aos R$ 68.000,00 que o autor admite ter sido o preço inicial. O autor, em sua réplica, não logrou impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas nos recibos, limitando-se a alegar que seriam pagamentos parciais. A tese autoral de que não recebia sua via dos recibos e por isso desconhecia o montante pago cai por terra diante da robustez da prova documental trazida pela defesa. A quitação de obrigações em contratos verbais de empreitada prova-se pela posse dos recibos pelo devedor (art. 320 do Código Civil). O fato de o réu possuir recibos que ultrapassam o valor do contrato principal indica que eventuais acréscimos de serviço foram sendo paulatinamente quitados ao longo da execução. Quanto ao alegado abandono da obra, o próprio autor confessa na inicial que "parou de prestar o serviço" em agosto de 2021 (ID 28952495). A justificativa de inadimplência do réu não se sustenta, pois, como visto, o réu demonstrou pagamentos vultosos e continuados. As fotos colacionadas pelo réu (ID 84981754) evidenciam o estado inacabado da obra e falhas graves de acabamento e estrutura, o que justifica a interrupção dos pagamentos finais por parte do consumidor, com fulcro na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil). Em relação à retenção das ferramentas, o autor não apresentou sequer notas fiscais de compra que comprovem a propriedade dos itens descritos na inicial (maquita, lixadeira, etc.), tampouco provou que tais bens foram deixados no local e impedidos de serem retirados. O réu, inversamente, apresentou nota fiscal de compra de ferramentas próprias (ID 84981757), o que fragiliza a alegação de que necessitaria reter os equipamentos do mestre de obras. Portanto, a improcedência dos pedidos principais de cobrança e indenização por danos morais é medida imperativa, ante a ausência de prova do crédito alegado e a demonstração de pagamento substancial pelo réu. No que tange à reconvenção, o reconvinte (réu) busca o ressarcimento pelos danos materiais sofridos em razão da má execução e do abandono da obra pelo reconvindo (autor), além de danos morais. O dano material está devidamente comprovado pelos recibos de pagamentos efetuados a outros profissionais (João Batista da Silva e Genildo Silva de Almeida) para a finalização dos serviços (IDs 84982198, 84982204, 84982210, 84982217, 85024049). O reconvinte demonstrou ter despendido valores para corrigir e terminar o que o reconvindo deixou pendente. A responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, bem como pela execução fiel do projeto, é de resultado (art. 618 do Código Civil). As fotos de ID 84981754 mostram rachaduras e infiltrações incompatíveis com uma obra nova, evidenciando o prejuízo material do dono da obra que precisou pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Contudo, o valor pleiteado na reconvenção (R$ 155.162,00) deve ser analisado com cautela. A condenação deve se limitar aos gastos efetivamente comprovados com a correção de erros e conclusão do que estava pactuado e não foi feito, descontando-se o que seria naturalmente gasto na obra. Compulsando os autos, verifico que o reconvinte logrou provar gastos extras com mão de obra de terceiros na ordem de R$ 97.100,00 (conforme narrado e documentado nos IDs supracitados). Este montante é o dano material emergente diretamente vinculado à desídia do reconvindo. Quanto ao dano moral pleiteado na reconvenção, entendo configurado. O descumprimento contratual em empreitada residencial, quando acompanhado de abandono de obra e execução defeituosa que gera infiltrações e riscos estruturais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O reconvinte, pessoa idosa, viu-se privado da fruição do seu imóvel e compelido a litigar para sanar vícios básicos de construção. A conduta do autor, ao abandonar a obra após receber valores consideráveis, fere a boa-fé objetiva e causa angústia que merece reparação. Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pautado na razoabilidade e proporcionalidade. O autor/reconvindo incorreu na conduta descrita no art. 80, inciso II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos. Afirmou categoricamente não ter recebido pagamentos e que o réu não lhe entregava recibos, quando, na verdade, o réu apresentou dezenas de recibos assinados pelo autor. A utilização do processo para tentar cobrar dívida já paga configura má-fé processual. Assim, aplico ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO em face de RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO e, com fulcro no mesmo dispositivo do diploma processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção para: a) CONDENAR o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a importância de R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação/intimação da reconvenção; b) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (abandono da obra - agosto/2021), por se tratar de responsabilidade contratual com ilícito extracontratual anexo. Condeno ainda o autor/reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa principal, em favor do réu/reconvinte. Em razão da sucumbência na ação principal e na maior parte da reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), ressalvada a multa por má-fé, que não é abrangida pela gratuidade. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação formulado pelo réu, ante a comprovação da idade e hipossuficiência. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062818055908700000027275927 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 22062818055941800000027275930 PROCURAÇÃO Procuração 22062818055984800000027276234 DECLARAÇÃO DE POBREZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060032500000027276235 EXTRATOS BANCÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060073500000027276237 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060119400000027276238 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060167900000027276240 FOTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060225200000027276243 PROJETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060269400000027276244 Certidão Certidão 22070113564959600000027403778 Despacho Despacho 22080814545187500000028521869 Substabelecimento Substabelecimento 22100611582075000000030844399 Substabelecimento Substabelecimento 22101308400881000000031021748 Manifestação Manifestação 22102123384683400000031343071 Despacho Despacho 22112314571288200000032468483 Intimação Intimação 23021413004596800000034825411 Sistema Sistema 23021413012835600000034825417 Intimação Intimação 22112314571288200000032468483 Diligência Diligência 23030916094643100000035717330 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801246-28.2022.8.18.0059 Diligência 23030916094648900000035717853 Manifestação Manifestação 23031415142520900000035900243 Certidão Certidão 23042408110007600000037500513 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042507180257700000037523405 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042909435924700000037798759 Procuraçao - 27 de Abril de 2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042909435937900000037798764 Identificação Civil Documentos 23042909435950300000037798765 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042909435964700000037798766 Intimação Intimação 23062114284549300000040027188 Sistema Sistema 23062114285703500000040027190 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070308241523300000040524868 Sistema Sistema 23070309455113300000040533392 Diligência Diligência 23070420093339500000040642902 2023_07_04_20_09_46 Diligência 23070420093347300000040642904 Despacho Despacho 23112017465864700000046510242 Despacho Despacho 23112017465864700000046510242 Intimação Intimação 23112017465864700000046510242 Intimação Intimação 23112017465864700000046510242 Certidão Certidão 23120409184845700000047160664 Sistema Sistema 23120409200106500000047160899 Manifestação Manifestação 23120709431482700000047337936 Sistema Sistema 24092713155602100000060183582 Despacho Despacho 25101213174353600000078370820 Despacho Despacho 25101213174353600000078370820 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25102315181109300000079143493 Contestação - Rodolfo Alexandrino dos Santos Neto CONTESTAÇÃO 25102315181114700000079144018 Contrato de Locação - Complemento - 09-04-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181124500000079144027 Contrato de Locação - cont DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181136700000079144031 Contrato de Locação - Escora Metalica 13-04-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181154400000079144087 Fotos da Residência -inacabada - pendencias do Sr.Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181166300000079144089 Nota de Pagamentos de Materiais 20-01-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181182700000079144092 Nota de Compras de Materiais (eletrica) - 20-01-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181219500000079144100 Nota de Compras de Materiais -Serra e Lixadeira - 20-01-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181235100000079144107 Nota de Compras de Materiais- 22-01-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181249300000079144102 Nota de Copras de Materiais - 24-01-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181260800000079144112 Nota de Compras de Materiais - 25-01-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181298500000079144095 Nota de Compras de Materiais 25-01-2021 - Carrinho de Mao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181350700000079144105 Notas de Compras de Materiais - 03-02-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181365600000079144116 Nota de Compras de Materiais - Carros de Mao - 23-02-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181380700000079144099 Notas de Compras de Materiais - 26-02-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181394700000079144121 Nota de Compras de Materiais - 05-03-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181408100000079144090 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Fevereiro de 2021 -Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181432700000079144733 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Fevereiro de 2021 - Frrancisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181444900000079144730 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Março de 2021 -Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181455500000079144706 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Março de 2021 - Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181467100000079144895 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Julho de 2021 - Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181479000000079144903 Recibo de Pgto. de Empreita - 09-11-2022 - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181489900000079145551 Recibos de Pagto.de Empreita Mes de Abril de 2021 -Francisco das Chagas Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181498500000079144716 Recibo de Pgto.de Empreita - Mes de Março de 2022 - Levantamento de Muro - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181508600000079144718 Recibo de Pgto.de Empreita - Mes de Maio de 2021- Mao-de-Obra- Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181517900000079144328 Anotação de Pagamento Mao-de-Obra 25-08-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181557100000079144900 Recibos de Empreita - Mes de Abril de 2021 - Francisco das Chagas Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181571400000079144687 Recibo de Pgto. de Empreita -Mes de Abril - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181586200000079144324 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Marcço de 2021 -Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181609200000079145544 Recibo de Pagto de Empreita - 10-06-2022 - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181631300000079144295 Recibo de Pgto.deEmpreita - Mes de Outubro de 2022 - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181647100000079144690 Recibo de Pgto.de Empreita - Mes de Março de 2022 - Joao Batisat da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181657900000079144313 Recibos de Pgto.de Empreita - Mes de Novembro de 2022 - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181667800000079182727 Recibo de Pagto - Marcio Sales- sem data DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181685300000079144286 Recibos de Pgto.de Empreita - Mes de Março de 2021 - Marcio Sales de Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181698000000079183084 Recibos de Pgto.de Empreita - Mes de Agosto de 2021 - Marcio Sales de Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181708800000079183089 Valores recebidos pelo mestre e repassados aos seus funcionários Márcio Sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181716600000079182714 Recibo de Acerto de Empreitada 23-07-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181728900000079144284 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Março de 2021-Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181740600000079144025 Recibo de Pgto. de Empreita - Joao Batista Silva - Mes de Fevereiro de 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181752000000079144319 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Maio de 2022 - Genildo Silva de Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181765200000079144330 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Agosto de 2021 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181777000000079144924 Recibo Pagto.de Empreita -Mes de Setembro de 20221 -Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181790100000079144698 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Setemnro de 2021 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181806800000079182698 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Outubro de 2021 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181818800000079145561 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Outubro de 2021-02-- Joao Batista da Silva. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181829900000079145749 Recibos de Pagto.de Empreita -Mes de Novembro de 2021 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181842400000079183104 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Dezembro de 2021 - Joao Batista da Silva. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181872200000079145538 Recibos de Pgto.de Empreita - Mes de Dezembro de 2021 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181891000000079183087 Recibos de Pgto.de Empreita - Mes de Janeiro de 2022 - Joao Batista da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181908800000079183086 Recibos de Pagto.de Empreeita - Mes de Agosto de 2021 - Ivaldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181920900000079144723 Recibo de Pagto.de Empreita - Mes de Julho de 2022 -Edson Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181929700000079144307 Recibos de Pagto.de Empreita - Mes de Agosto de 2021 - Luis Carlos dos Santos SIlva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181938500000079144909 Recibos Pagamentos Avulsos 01 - Agosto 2021_ R$1.740,00 R$1.500,00 R$848,00 R$150,00 R$250,00 R$2.00 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181947900000079182722 Recibos Pagamentos Avulsos 02 - Agosto 2021_ R$400,00 R$250,00 R$2.000,00 R$1.500,00 R$ 1.822,00 R$5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181963000000079182718 Vídeo do Projeto da Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102315181971500000079182712 Certidão Certidão 25111019441681900000080070791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111019450781700000080070792 Intimação Intimação 25111019450781700000080070792 Manifestação Manifestação 25120521594137900000081481288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020521260612900000083870677 Intimação Intimação 26020521260612900000083870677 Intimação Intimação 26020521260612900000083870677 Certidão Certidão 26042616163885700000088283243 Sistema Sistema 26042616165214300000088283245
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 12:34
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/07/2026, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Publicação
09/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
REU: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. LUÍS CORREIA, 5 de fevereiro de 2026. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801246-71.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
REU: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. LUÍS CORREIA, 5 de fevereiro de 2026. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801246-71.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/07/2026, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Publicação
09/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
REU: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. LUÍS CORREIA, 5 de fevereiro de 2026. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801246-71.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
REU: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. LUÍS CORREIA, 5 de fevereiro de 2026. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801246-71.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:26
Ato ordinatório
05/02/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
REU: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação acerca da reconvenção apresentada no prazo legal. LUÍS CORREIA, 10 de novembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801246-71.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 19:44
Petição (Contestação)
23/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801246-71.2022.8.18.0059.
REQUERIDO: RODOLFO ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO Endereço: Rua Pedro II, 3312, Atalaia, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 FINALIDADE DO MANDADO: citar a parte requerida, conforme despacho abaixo. DESPACHO - MANDADO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais. Por força do princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a citação da parte requerida. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 1. Na forma do art. 242 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); II - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062818055908700000027275927 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 22062818055941800000027275930 PROCURAÇÃO Procuração 22062818055984800000027276234 DECLARAÇÃO DE POBREZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060032500000027276235 EXTRATOS BANCÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060073500000027276237 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060119400000027276238 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060167900000027276240 FOTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060225200000027276243 PROJETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062818060269400000027276244 Certidão Certidão 22070113564959600000027403778 Despacho Despacho 22080814545187500000028521869 Substabelecimento Substabelecimento 22100611582075000000030844399 Substabelecimento Substabelecimento 22101308400881000000031021748 Manifestação Manifestação 22102123384683400000031343071 Despacho Despacho 22112314571288200000032468483 Intimação Intimação 23021413004596800000034825411 Sistema Sistema 23021413012835600000034825417 Intimação Intimação 22112314571288200000032468483 Diligência Diligência 23030916094643100000035717330 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801246-28.2022.8.18.0059 Diligência 23030916094648900000035717853 Manifestação Manifestação 23031415142520900000035900243 Certidão Certidão 23042408110007600000037500513 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042507180257700000037523405 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042909435924700000037798759 Procuraçao - 27 de Abril de 2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042909435937900000037798764 Identificação Civil Documentos 23042909435950300000037798765 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042909435964700000037798766 Intimação Intimação 23062114284549300000040027188 Sistema Sistema 23062114285703500000040027190 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070308241523300000040524868 Sistema Sistema 23070309455113300000040533392 Diligência Diligência 23070420093339500000040642902 2023_07_04_20_09_46 Diligência 23070420093347300000040642904 Despacho Despacho 23112017465864700000046510242 Despacho Despacho 23112017465864700000046510242 Intimação Intimação 23112017465864700000046510242 Intimação Intimação 23112017465864700000046510242 Certidão Certidão 23120409184845700000047160664 Sistema Sistema 23120409200106500000047160899 Manifestação Manifestação 23120709431482700000047337936 Sistema Sistema 24092713155602100000060183582