Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: F JARINS DE OLIVEIRA, FERNANDO JARINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802310-66.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Fernando Jarins de Oliveira e outro, fundada em contrato de financiamento/CDC com garantia de alienação fiduciária, cujo valor original do débito, acrescido de encargos e correção monetária, totaliza R$ 138.616,42 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo acostado à inicial. O Juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento (art. 701, caput, CPC), fixando prazo de 15 dias para pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5%, ou apresentação de embargos. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, reconhecendo a existência da dívida, mas invocou abusividade contratual, afirmando nulidade da cláusula de vencimento antecipado, cumulação indevida de juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como alegou onerosidade excessiva e dificuldade financeira para adimplir o débito. Ao final pediu a extinção da ação ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão monitória. O autor apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade da ação monitória O contrato de financiamento/CDC firmado entre as partes constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória (art. 700, caput, CPC). Os documentos juntados atendem aos requisitos legais, conferindo plausibilidade à pretensão inicial. 3. Mérito dos embargos monitórios O requerido reconheceu a dívida, mas alegou abusividade contratual e onerosidade excessiva. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não foi apresentada qualquer prova de pagamento, planilha de cálculo própria ou demonstração concreta de encargos ilegais, em desatenção ao art. 702, § 2º, do CPC, que impõe ao réu o dever de instruir a defesa com memória discriminada dos valores que entende devidos. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova técnica ou comparativa, não afasta a força vinculante do contrato regularmente firmado, nem autoriza revisão judicial. Quanto à alegação de dificuldade financeira,
trata-se de circunstância pessoal que não tem o condão de eximir o devedor da obrigação assumida, inexistindo previsão legal que condicione o cumprimento contratual à situação econômica posterior do contratante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Fernando Jarins de Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE a ação monitória, confirmando o mandado inicial e condenando o requerido ao pagamento do débito indicado na inicial, atualizado conforme os critérios contratuais até a data do efetivo pagamento; c) nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir na forma do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC); d) condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada; após, intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos