Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
EXECUTADO: ANA BEATRIZ REBELO MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. As partes formularam acordo com o parcelamento do débito, requerendo a homologação (ID 89754649, 89754649 e 89754656). No que tange ao acordo em execução de título, esse juízo possuía o entendimento apenas pela suspensão do feito, contudo, em melhor análise da matéria, refluo do posicionamento anteriormente adotado, sendo que a natureza do direito em discussão não impede a celebração de acordo, o que, aliado à finalidade maior dos Juizados Especiais, que é a pacificação social, legitima a sua homologação por sentença, sem que implique em afronta à legislação regente, conforme inteligência dos artigos 22, § 1º, e 57, ambos da Lei 9.099/95. Os Tribunais corroboram esse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. REVISÃO DOS TERMOS. VIA INADEQUADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA PREVISTA. CABIMENTO. RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal.(...).(Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator (a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025). Com efeito, diante dos termos livremente entabulados entre as partes, o presente acordo configura-se em novação da dívida, a qual assume os valores e prazos constantes no termo apresentado nos autos (art. 360, I, do Código Civil). À vista do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC c/c artigo 22, § 1º, e art. 57, ambos da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Arquivem-se imediatamente os autos (artigo 41, da n.º Lei 9.099/95). Promova-se o desbloqueio de eventuais valores constritos pelo sistema SISBAJUD, bem como o cancelamento da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800502-65.2025.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]