Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: TOMAZ MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-18.2010.8.18.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Tomaz Martins Neto, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a extinção do processo, por abandono da causa, prescinde ou não da prévia intimação pessoal do autor, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A legislação processual civil exige, expressamente, a intimação pessoal da parte autora antes da decretação da extinção do processo por abandono, não sendo suficiente a intimação do advogado. 4. A ausência dessa providência configura error in procedendo e conduz à nulidade da sentença extintiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais. 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente, razão pela qual deve ser cassada a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. 7. Tese: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de nulidade da decisão extintiva. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo apelante contra TOMAZ MARTINS NETO. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que o autor abandonou o processo mais de 30 (trinta) dias, uma vez que mesmo intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem que prosseguisse com a demanda. Irresignado com a sentença, o exequente, ora apelante, interpôs apelação em que arguiu que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao extinguir o processo por abandono de causa sem que o autor tivesse sido previamente intimado pessoalmente para dizer sobre seu interesse em prosseguir no feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença em sua integralidade, com o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente apelo cinge-se em verificar se houve error in procedendo na sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente abandonou o processo, já que intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem que prosseguisse com a demanda. Analisando a dinâmica processual pela ótica do abandono da causa, é sabido que na hipótese em que incumbe à parte o prosseguimento do feito, intimada à fazê-lo e quedando-se inerte, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar à parte a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual. É o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -negritei Na esteira dos dispositivos retrotranscrito, conclui-se que a prévia intimação pessoal do autor da demanda é requisito indispensável para que o processo seja extinto por negligência ou por abandono. Assim, para que seja válida a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, faz necessário proceder a prévia intimação pessoal do autor, para dizer acerca do seu interesse em prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00028768120188190004, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) - negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - negritei PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) – negritei Com efeito, sabendo-se que a extinção por abandono da causa só poderia ser feita se antes tivesse sido intimado pessoalmente o autor para dizer acerca do seu interesse em prosseguir no feito, reputo que a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator