Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES e IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de reconhecer o direito aos honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que tais verbas pertencem ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O Banco do Brasil interpôs o recurso de Apelação (id. 78462265). Contrarrazões à Apelação em id. 80005308. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do julgado segundo inconformismo da parte. No caso em análise, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi clara ao fundamentar o motivo pelo qual não houve condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, registrando expressamente que tal medida implicaria indevido benefício ao devedor em razão de sua própria inadimplência, o que afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, a insurgência dos embargantes é direcionada, na verdade, contra o próprio critério de julgamento adotado, e não contra eventual vício de omissão ou contradição no decisum. O ponto questionado foi expressamente analisado e decidido. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários de sucumbência na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, pois a causa determinante da extinção não decorre de resistência do exequente, mas do inadimplemento do devedor, que deu causa à instauração e ao consequente arquivamento do feito diante da ausência de bens penhoráveis ou localização do executado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Logo, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (id. 77720852). Como não houve modificação da sentença embargada e já constam dos autos apelação e contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades, encaminhe-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 5 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves