Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO SOUSA ARAUJO e outros (23)
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RÊGO e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800331-87.2019.8.18.0039 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Evandro Sousa Araujo e outros, buscando a declaração de domínio sobre imóvel rural individualizado na petição inicial. O processo foi devolvido a esta 2ª Vara da Comarca de Barras após a Vara de Conflitos Fundiários de Teresina-PI suscitar sua incompetência (id. 76319684). Em despacho subsequente (id. 84687373), este Juízo instou a parte autora a se manifestar sobre a adequação da via eleita. A parte autora, em petição de id. 91487205, defendeu a pertinência da ação de usucapião, argumentando, em síntese, que a via da adjudicação compulsória seria inviável diante da inexistência de um título registrável e da impossibilidade de localizar os sucessores do proprietário registral, cujo óbito ocorreu há décadas sem a abertura de inventário. É o breve relatório. Decido. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, constitui o meio processual adequado para consolidar o domínio quando a posse prolongada, mansa e pacífica, com animus domini, se contrapõe a um registro de propriedade formalmente desatualizado e de difícil ou impossível regularização por outros meios, como a adjudicação compulsória ou a sucessão. No caso em tela, os autores demonstram de forma convincente que a cadeia sucessória do proprietário que consta no registro do imóvel foi interrompida, o que inviabiliza a outorga de escritura pública e torna a adjudicação compulsória inócua. Dessa forma, reconheço a adequação da via eleita e, com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), defiro o pedido de regular prosseguimento do feito como Ação de Usucapião. Para o regular prosseguimento do feito, verifico que foi noticiado nos autos o falecimento do autor Francisco Araújo Ferreira, conforme certidão de óbito acostada em id. 47272288. Assim, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e qualifique os herdeiros do de cujus, juntando aos autos a documentação necessária à respectiva habilitação, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barras/PI, a fim de comprovar a situação registral atualizada do bem. Cumpridas as diligências determinadas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras