Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA
EXECUTADO: FRANCINALVA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802988-89.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Em seu trâmite verificou-se que a executada não reside na área territorial deste Juizado, mas sim em Valença do Piauí-PI, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança de titulo extrajudicial no domicílio do devedor. Não se há ainda argüir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do autor, porque de ação de cunho obrigacional não se cuida. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza. Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina