Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: JOSE DE JESUS MARTINS BRINGEL JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827341-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-o ao pagamento das mensalidades inadimplidas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, porquanto, embora lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no curso do processo, a sentença condenatória deixou de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se que o réu litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício anteriormente deferido e não revogado. Todavia, na parte dispositiva da sentença, embora tenha havido condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não constou a determinação de suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma legal. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença, a fim de acrescentar à parte dispositiva que, embora condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina