Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA PIRES DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828083-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de apreciação do pedido de liminar no qual a parte autora requer a imediatamente cessação dos descontos acima de 30%, requer que a Instituição Bancária/requerida se abstenha de realizar novos aprisionamentos no salário do autor, comprometendo integralmente o salário do autor. É o breve relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382). Assim, descabe deferir tutela no sentido de desobrigar a parte contratante a deixar de efetuar os pagamentos mensais a que se obrigou, uma vez que ao analisar os fundamentos do pedido constantes na exordial, observo que a prestação do Autor não se encontra amparada em jurisprudência consolidada do STJ. Nesta esteira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1 da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso em concreto, o fumus boni juris permanece com o credor, pois o autor não questiona a validade dos contratos. Assim, prevalece a presunção de legitimidade da dívida no montante tal qual está sendo cobrada pelo credor. Quanto a alegação de que a requerente ficou com o saldo zerado e não recebeu nenhum salário no mês, verifico que o autor não junta documentos que comprovem o que afirma. A alegação de que o banco/requerido não pode reter integralmente o salário para pagamento de mútuo bancário (empréstimo comum) não é o bastante para que seja desconsiderada a segurança jurídica deste contrato, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer, pois o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina