Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800877-75.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A,, SABEMI SEGURADORA S.A. e ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800877-75.2021.8.18.0071). Na sentença (ID. 28158013), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo. CONDENAR os réus a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.” 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28158068) e na 2ª Apelação – SABEMI SEGURADORA S.A. (ID. 28158080), nas suas razões recursais, as instituições financeiras sustentam a legalidade da cobrança. Afirmam que a parte autora é sua cliente e que contratou o seguro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. 2ª Apelação – ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO (ID. 28158075), nas suas razões recursais, a parte autora/apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28158085) e SABEMI SEGURADORA S.A. (ID. 28158083), as instituições financeiras pugnam pela inexistência de danos morais, afirmando a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da pretensão da declaração inexistência de relação jurídica, a saber, de um contrato denominado “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, com parcela no valor R$ 35,59 (trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), descontados em conta bancária. Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente. Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ressalta-se que, consta nos autos a comprovação dos descontos (ID. 28157971). No caso em apreço, na contestação apresentada, o banco réu BRADESCO anexou cópia da proposta de adesão ao seguro SABEMI, a qual se encontra assinada pela parte autora (id nº. 28157986). Nesse contexto, a autora, quando da apresentação de sua réplica, não apresentou qualquer impugnação específica acerca da veracidade do referido documento ou da autenticidade da assinatura nele aposta, o que atrai. por consequência, a preclusão temporal quanto à possibilidade de infirmar a validade daquele instrumento. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que, à luz do disposto no art. 341, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica autoriza o julgador a considerar como verídicos os fatos e documentos apresentados pela parte adversa. Esclareça-se, ainda, que a parte autora foi regularmente intimada (ID. 28158008) para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, ocasião em que poderia, se assim entendesse necessário, requerer a realização de prova pericial grafotécnica com o objetivo de contestar a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão. Entretanto, quedou-se silente, não tendo formulado qualquer requerimento nesse sentido, o que reforça a presunção de veracidade da assinatura ali constante. Dessa forma, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pela própria contratante.
Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos, o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meios eletrônicos pessoais. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024). Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida. IV. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.e da SABEMI SEGURADORA S.A., para julgar improcedente a presente ação. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora (3ª Apelação – ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator