Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINE GOMES CHAVES
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO VÁLIDO. TEMA 972 STJ. SENTENÇA MANTIDA. Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado), ajuizada por ALINE GOMES CHAVES em face do CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora em custas e honorários, sob condição suspensiva ( ID 32879607). Parte autora apela, alegando venda casada; cabimento da repetição do indébito em dobro de danos morais. Pugna pela reforma da sentença ( ID 32879608). A parte requerida apresenta contrarrazões onde alega regularidade da contratação; inexistência de dano moral ou material. Pugna pela manutenção da sentença ( ID 32879611). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. TEMA 972 STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ. DO MÉRITO RECURSAL Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a Lei 15.040: Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; III - o nome do estipulante; IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; VI - os interesses e os riscos garantidos; VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. § 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. § 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados. No caso há apólice individual de seguro e não há qualquer indicação de que houve contratação na forma de “venda casada”, mas duas contratações distintas com o mesmo fornecedor. Desta forma, não desincumbiu-se a parte autora do mínimo ônus da comprovação do direito alegado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0807178-37.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários, em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.