Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807952-83.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. PEDRO ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010118027390. Afirma ser analfabeto e que não celebrou a contratação, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da operação. Demonstrou que o contrato foi formalizado em 21/11/2022, mediante assinatura a rogo de sua esposa, Sra. Maria Regina de Moura Sousa, com a presença de duas testemunhas, impressão digital do autor e captura de biometria facial. Comprovou, ainda, que o valor de R$ 1.443,13 foi creditado na conta do autor na Caixa Econômica Federal (Ag. 0639) na mesma data da contratação. Inicialmente, o feito foi extinto sem mérito, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (ID 84742935), determinando o retorno dos autos para regular processamento. Após o retorno, o autor apresentou réplica em 10/02/2026 (ID 90394838), reiterando a tese de fraude. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é estritamente documental e o acervo probatório é suficiente para o desfecho da lide. O cerne da questão reside na validade do negócio jurídico. O Banco C6 colacionou a Cédula de Crédito Bancário nº 010118027390 (ID 84742936), assinada a rogo pela esposa do autor, devidamente testemunhada e acompanhada de logs de biometria facial (ID 84742880), cumprindo as formalidades do art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa não alfabetizada. Para além da higidez formal, destaca-se a ocorrência da anuência tácita. Restou provado que a quantia de R$ 1.443,13 foi efetivamente transferida para a conta de titularidade do autor em 21/11/2022 (comprovante de TED no ID 84742940). Observa-se que, entre o recebimento do crédito e o ajuizamento da ação em setembro de 2024, transcorreram-se aproximadamente 22 meses sem que o autor questionasse a origem do dinheiro ou procedesse à sua devolução. Tal conduta configura a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pelo princípio da boa-fé objetiva, a aceitação dos efeitos financeiros do contrato por longo período ratifica o negócio jurídico, superando eventuais alegações de desconhecimento. Pensar de modo diverso seria chancelar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.” (TJ-PI – APL: 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar). Diante da prova robusta da contratação e da convalidação do negócio pelo repasse e uso dos valores, a improcedência é medida que se impõe. Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos