Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800079-35.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE (Tema n.º 1414), bem como o REsp 2145244/SC (Tema n.º 1328), para definição de questões relevantes atinentes à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como à configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação da contratação com reserva de margem consignável (RMC). No Tema n.º 1414, a controvérsia delimita-se à fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao eventual prolongamento indefinido da dívida, além das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. Já no Tema n.º 1328, discute-se a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica controvérsia, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que a matéria discutida nos autos guarda pertinência com os temas afetados, haverá apreciação da questão pela Corte Superior, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas n.º 1414 e 1328 pelo STJ. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba