Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FIRMINA DA COSTA TAVARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801533-68.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS proposta por MARIA FIRMINA DA COSTA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Consta na inicial, em síntese, que a autora se mostrou surpresa com o débito em seu nome, pois não reconhece tal fato, ligado ao BANCO DO BRASIL. Narra que foi surpreendida com a informação e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição, realizou uma consulta ao SERASA, quando constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pela empresa requerida devido a supostas dívida no valor R$ 1.212,00 (Mil duzentos e doze reais). Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência do débito, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Realizada audiência de conciliação as partes não conciliaram. Em contestação, o requerido alega a existência do débito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. PRELIMINARES a) DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante. Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo réu, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, pela própria leitura da contestação, infere-se que, no caso, há pretensão resistida por parte do réu. Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da parte promovente, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. b) DA CONEXÃO O demandado alega que o demandante intentou a presente ação com a mesma causa de pedir dos processos nº 0801530-16.2025.8.18.0046, 0801531-98.2025.8.18.0046, 0801532-83.2025.8.18.0046 e 0801533-68.2025.8.18.0046, razão pela qual requer a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme previsão do art. 57 do CPC. Ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir, sendo inviável a reunião, nos termos do art. 55 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão entre os processos acima indicados. c) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora, haja vista que esta não comprovou o estado de pobreza, além do que está acompanhada por advogado, demonstrando renda suficiente para arcar com os custos do processo. Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nessa esteira, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), ao passo que o benefício só pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se ainda que, por expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência da parte por advogado particular não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência econômica e indeferir o benefício. Por fim, averbe-se que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a parte requerente alegou hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Nessa esteira, verifico que o requerido não juntou aos autos provas para infirmar a presunção de que a parte requerente não tenha condições de cumprir com os encargos processuais, sendo razoável considerar esta última, com base em sua alegação, pessoa hipossuficiente. Assim, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3. MÉRITO 2.3.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A autora alega a inexistência da relação jurídica com o demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de contratação válida entre as partes, tampouco a inadimplência da autora, circunstância indispensável para legitimar sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A ausência de prova documental por parte do requerido, portanto, configura o descumprimento de seu ônus processual. Ressalte-se que o suposto contrato apresentado pelo requerido não se presta a comprovar a relação jurídica entre as partes, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Assim, caberia ao requerido apresentar cópia do contrato, documentos de sua disponibilidade, contudo, não o fez. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica que ensejou a inscrição debatida. Não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou serviços que implicasse em relação jurídica entre as partes, consequentemente, não há provas de sua inadimplência, o que autorizaria sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Portanto, considerando que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, é de rigor a declaração de inexistência do débito questionado nos autos no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), contrato 00000000120453053. 2.3.2 DANO MORAL Observa-se dos autos que, a despeito da inscrição ser indevida, nota-se a existência de outras inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela requerida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela requerente. Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência do dano moral. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, referente ao contrato de número 00000000120453053, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Deverá o promovido providenciar a baixa definitiva da inscrição, caso ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste decisum, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês indevidamente inscrito, devendo comprovar nos autos o cumprimento tão logo que o faça. Custas e honorários a serem custeadas pela parte requerida, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal