Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IVANI BARROS SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803186-84.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Ivani Barros Silva em face do Estado do Piauí, relacionados à Execução Fiscal nº 0001025-77.2000.8.18.0032, na qual foi determinada a penhora de imóvel. A parte embargante sustenta, em síntese, que é cônjuge do executado, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, afirmando ser coproprietária do imóvel constrito, além de alegar a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Requereu, assim, a desconstituição da penhora. O Estado do Piauí apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos, ao argumento de ausência de comprovação da legitimidade da embargante e da caracterização do imóvel como bem de família. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da execução fiscal originária, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo com resolução do mérito. Referida decisão transitou em julgado, tendo constado expressamente no dispositivo que, “transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias”. Assim, a penhora que deu causa à oposição dos presentes embargos já foi desconstituída por decisão definitiva proferida no juízo da execução, inexistindo, no momento, qualquer ato constritivo subsistente sobre o bem indicado pela embargante. Diante desse cenário, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que os embargos de terceiro pressupõem a existência de constrição judicial atual e eficaz, o que não mais se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a extinção decorre de fato superveniente ocorrido no processo originário, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos