Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares e legítimas ao titular da conta. 2.3.2. Da desnecessidade de prova pericial contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. O art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. Os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e a transcrição da microfilmagem são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A perícia, neste caso, não teria por escopo elucidar fato controverso, mas apenas reiterar dados já disponíveis e cuja regularidade está demonstrada, configurando diligência protelatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis" (TJ-SP, Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800931-65.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega que foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde julho/1971 até 04/10/1988, quando o Banco do Brasil administrava o fundo. Sustenta que, em 18/08/1988, sua conta individual PASEP registrava saldo de Cz$ 45.801,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e um cruzados), valor que jamais lhe foi creditado após a extinção do fundo e a mudança de moeda. Afirma que o Banco do Brasil, quando instado a apresentar os extratos completos, só forneceu registros a partir de 1999, e que os períodos anteriores estariam microfilmados e não foram integralmente disponibilizados. Assevera que tomou conhecimento efetivo do desfalque somente quando obteve os extratos microfilmados em 2024. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 191.143,46 (cento e noventa e um mil cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde agosto/1988, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Pugna pela inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e pela concessão da gratuidade judiciária. Instrui a inicial com planilha de cálculo elaborada pelo site DrCalc.net, cálculo da Calculadora do Cidadão do Banco Central, extratos bancários da conta corrente do autor e guia de recolhimento de custas. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 69368337), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que: (a) os débitos na conta PASEP do autor correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos anuais, abono salarial e saques previstos em lei, creditados via folha de pagamento (FOPAG), conta corrente ou tesouraria; (b) a planilha de cálculo do autor é unilateral e utiliza índices de correção estranhos à legislação do fundo; (c) o saldo residual é ínfimo porque não houve depósitos desde 1988 e os rendimentos foram pagos anualmente; (d) não há responsabilidade objetiva do banco, é inaplicável o CDC e impossível a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ e a produção de prova pericial contábil. Instrui a contestação com extrato da conta PASEP do autor (1999-2024), transcrição de microficha da conta individual (ID 69368761, juntada pelo réu), abrangendo o período de 1987 a 1999, procurações, estatuto social e jurisprudência. Em réplica, o autor refutou as preliminares, sustentou a aplicação do Tema 1150/STJ e a ocorrência de ato ilícito, insistindo na tese de que os débitos configuram desfalques. Defendeu a inversão do ônus da prova com base no CDC e juntou precedentes jurisprudenciais de outros tribunais. O Juízo determinou a intimação do autor para manifestar interesse no feito (Despacho ID 90059663). O réu requereu a suspensão do processo com base na afetação do REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), então pendente de julgamento. O autor apresentou manifestação sobre o pedido de suspensão. Sobreveio aos autos o julgamento do Tema 1300 pelo STJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, DJe 18/09/2025), que fixou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas PASEP. Em razão do julgamento do repetitivo, perdeu objeto o pedido de suspensão formulado pelo réu. Destacam-se no conjunto probatório: (a) extrato da conta PASEP (1999-2024), juntado pelo réu, com saldo final de R$ 0,00; (b) transcrição da microficha da conta PASEP (ID 69368761), juntada pelo réu, abrangendo o período de 30/06/1987 a 14/08/1999, com a movimentação contábil completa; (c) planilha de cálculo unilateral do autor (DrCalc.net), partindo do valor base de Cz$ 45.801,00; (d) documentos de representação do réu. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito e das demais preliminares Registro, inicialmente, que deixo de apreciar as questões preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao demandado, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. 2.2. Do julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente à regularidade dos lançamentos na conta PASEP do autor, questão já suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem o feito, notadamente o extrato da conta individual e a transcrição da microficha juntada pelo réu (ID 69368761), não havendo necessidade de perícia contábil ou de outras provas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma consolidada: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e a perícia se mostra desnecessária." (TJ-RN, Apelação Cível nº 08032410320248205101, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/07/2026) 2.3. Do mérito 2.3.1. Da alegação de saques indevidos — aplicação do Tema 1300/STJ Com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise acerca da distribuição do ônus da prova e sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1300. No que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor, sob os códigos "AS Paga-Rendimentos" e "Cred.Rend-Folha Pgto", correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta para a folha de pagamento do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha ou saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio.
Trata-se de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que os créditos lançados sob "AS Paga-Rendimentos" e "Cred. Rend-Folha Pgto" não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, ônus do qual notoriamente não se desincumbiu. A esse respeito, a jurisprudência atual firmou entendimento aplicável à espécie: "O Tema 1.300/STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. [...] O apelante não apresentou contracheques, extratos bancários pessoais ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores debitados sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' e 'PGTO RENDIMENTO C/C' não lhe foram efetivamente repassados. A impugnação genérica da nomenclatura dos lançamentos não afasta a presunção de regularidade das operações nem demonstra ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar por parte do Banco do Brasil S.A." (TJ-MS, Apelação Cível nº 08010401120198120033, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 03/07/2026) A transcrição da microficha juntada pelo réu (ID 69368761) é esclarecedora: todos os oito débitos registrados na conta do autor entre 1991 e 1999 foram sob as rubricas "AS Paga-Rendimentos" ou "Cred.Rend-Folha Pgto", isto é, pagamentos de rendimentos realizados por folha de pagamento — modalidade que, nos termos do Tema 1300/STJ, coloca o ônus probatório a cargo do autor. Registre-se, ademais, que a transcrição da microficha demonstra que o saldo da conta em 08/08/1988 era de Cz$ 45,79 (quarenta e cinco cruzados e setenta e nove centavos), e não de Cz$ 45.801,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e um cruzados) como alegado na inicial. A planilha de cálculo apresentada pelo autor, que parte deste valor incorreto e de atualização por demais simplificada, para chegar a R$ 191.143,46, está, portanto, integralmente comprometida em sua base fática. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso cujo contexto se assemelha ao presente, assentou: "A planilha de cálculo apresentada pela autora desconsidera os lançamentos identificados pelo código 8006, correspondentes aos pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos, adotando premissa equivocada que produz saldo artificial incompatível com a realidade da conta. Os extratos bancários juntados pela instituição financeira demonstram a ocorrência de retiradas e movimentações regularmente registradas na conta PASEP, evidenciando falha metodológica na apuração realizada pela autora." (TJ-SP, Apelação Cível nº 10157218020258260007, Rel. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0-T. IV, j. 08/07/2026) A evolução da conta foi corretamente demonstrada pelo Indefiro, portanto, a prova pericial requerida, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. 2.3.3. Da responsabilização do Banco do Brasil S.A. O Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Contudo, conforme se verifica dos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do fundo, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão da conta. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão legal, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares ao titular da conta, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. JOSÉ DE FREITAS-PI, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas