Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CILENE BENICIO CARDOSO
REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801570-95.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CILENE BENICIO CARDOSO em face de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, ambos qualificados. Consta na inicial que a autora se mostrou surpresa com o débito em seu nome, pois não reconhece tal fato, ligado ao KOIN ADM CARTÕES E MEIOS DE PAG. Narra que surpreendida com a informação e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição, realizou uma consulta ao SERASA, quando constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pela empresa requerida devido supostas dívida no valor R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), conforme documento anexo. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência do débito, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o requerido alega a existência do débito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois inafastável a responsabilidade solidária, tendo em vista que a requerida integra a cadeia de consumo, funcionando como intermediadora que permite o pagamento pelos usuários por meio de sua plataforma. 2.3 MÉRITO A boa-fé é um princípio norteador de todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes. Assim, é que, se por um lado deve o autor ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera. A parte autora alega inexistir a dívida que originou a inscrição indevida. O requerido, por sua vez, alega a existência do débito e juntou documentos que comprova a relação jurídica existente entre as partes, proveniente de uma reserva de passagens aéreas. Veja-se que os documentos juntados pelo requerido não foram impugnados especificamente pela autora. Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Neste sentido, tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não tenha comprovado que o tenha quitado, conclui-se legitima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal