Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISIDORIO JOAO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800142-96.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão de sentença proferida por este juízo nos autos da presente ação. Em síntese, aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi omissa ao não tratar sobre a omissão em relação à modulação aplicada pelo STJ nas restituições em dobro. Suscitado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões refutando inteiramente os fundamentos aduzidos pelo embargante. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO Analisando detidamente as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Com efeito, a peça recursal não aponta qualquer vício intrínseco à decisão embargada, como obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material que necessite de saneamento. Ao contrário, o que se extrai da fundamentação é um claro e manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte confere à lei. O que a embargante pretende é, na verdade, uma reavaliação do entendimento deste magistrado sobre os fatos e o direito aplicado, visando a obter um novo julgamento da lide que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam, sendo o recurso de apelação o meio processual idôneo para tal desiderato. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes da presente decisão. SIMÕES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões