Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0760396-55.2022.8.18.0000. O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0760396-55.2022.8.18.0000. O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito da causa (ID 28933177). A parte é legítima e encontra-se devidamente representada por seu advogado. O preparo foi devidamente recolhido, com o efetivo pagamento das custas processuais (ID 28933179). Dessa forma, atendidos os requisitos legais,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação (ID 28933178) na forma como interposta, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 28933183). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0760396-55.2022.8.18.0000. O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: MARILANE GONCALVES NERY DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0760396-55.2022.8.18.0000. O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença proferida através do id 78173338. Regularmente intimada, a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que a parte embargante opôs embargos com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
20/08/2025, 21:59
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 17:27
Publicação
13/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:46
Publicação
13/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:48
Publicação
30/07/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por MARILANE GONÇALVES NERY em face de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JC EMPREENDIMENTOS LTDA e ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA. A autora alega que adquiriu o lote K-09 do empreendimento “Terras Alphaville” em novembro de 2019, tendo sido informada de que eventuais débitos pretéritos de IPTU e taxas condominiais seriam quitados pelas rés, entregando-se o lote livre de ônus. Contudo, foi impedida de utilizar o salão de festas do condomínio em janeiro de 2020, sob a justificativa de débitos anteriores, o que a teria impedido de realizar sua festa de casamento. Pede a quitação dos débitos anteriores à aquisição, declaração de inexistência de débitos referentes ao período anterior ao contrato, e indenização por danos morais e materiais. A liminar foi deferida (ID 15933552). As rés TERRAS ALPHAVILLE e JC EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentaram contestação conjunta id, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a perda superveniente de interesse processual quanto à declaração de inexistência de débitos. No mérito, afirmam que os débitos foram integralmente quitados e não houve descumprimento contratual, tampouco conduta apta a gerar danos morais. Decisão de saneamento, id 32603384, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre as provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Além disso, nos termos do art. 344 do CPC, a ré ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, regularmente citada, não apresentou resposta, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia quanto aos fatos articulados na inicial, exceto nos casos em que não for admissível a confissão ficta. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pois bem. Adentro ao mérito. As rés sustentam ausência superveniente de interesse de agir quanto aos pedidos declaratórios e de obrigação de fazer, por quitação dos débitos questionados. Entretanto, os documentos que instruem os autos indicam que os pagamentos dos débitos pretéritos foram realizados apenas após a propositura da demanda, e, mais relevante, mediante decisão judicial liminar. A autora faz prova de que foi impedida de usufruir das áreas comuns do imóvel enquanto havia pendência, o que caracteriza interesse processual quanto ao pedido declaratório e de obrigação de fazer. Rejeito a preliminar. Restou incontroverso que, no momento da venda, o imóvel possuía débitos pretéritos de IPTU e taxas condominiais, e que as rés, por seus prepostos, comprometeram-se a quitá-los, entregando o lote livre de ônus. É também incontroverso que tais valores permaneceram em aberto após a assinatura do contrato, ensejando restrição à autora quanto ao uso de áreas comuns, fato confirmado por documento e pelas manifestações da própria ré. A alegação de que o contrato não estabelecia prazo para a quitação não exime as rés de responsabilidade. A ausência de prazo expresso não autoriza o descumprimento do dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC), nem a imposição de ônus indevido à parte compradora. Desse modo, reconheço a obrigação das rés de quitar os débitos anteriores à venda e declaro a inexistência de responsabilidade da autora sobre as pendências anteriores à data da assinatura do contrato. 2.3 DOS DANOS MORAIS A negativa de acesso ao salão de festas por suposto débito do antigo proprietário, justamente quando a autora pretendia realizar seu casamento, configura ofensa a direito da personalidade, em especial o direito à dignidade e à liberdade de fruição do bem adquirido.
Trata-se de fato que ultrapassa os meros dissabores, ensejando compensação moral. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral em situações de negativa injusta de prestação de serviço essencial, especialmente com repercussão emocional intensa. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo procedentes os pedidos formulados por MARILANE GONÇALVES NERY para: a) Declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos de IPTU dos anos de 2015 a 2019 e taxas condominiais dos meses de janeiro a novembro de 2019, referentes ao lote K-09 do empreendimento “Terras Alphaville”; b) Condenar as rés à obrigação de fazer consistente na quitação de tais débitos, se ainda pendentes, sob pena de execução específica; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (janeiro de 2020); d)Condenar as rés ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:32
Procedência
27/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:25
Publicação
06/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARILANE GONCALVES NERYREU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA DESPACHO Intimem-se as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:33
Mero expediente
13/06/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Informações)
18/03/2024, 09:58
Por decisão judicial
31/01/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:22
Mero expediente
28/04/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:10
Mero expediente
02/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
10/12/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:04
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:02
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
17/07/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:03
Mero expediente
13/05/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 07:29
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:29
Mero expediente
26/10/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:17
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:57
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 10:16
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:46
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:28
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:23
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:36
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:37
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:25
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:54
Mandado
28/05/2021, 12:03
Mandado
24/05/2021, 10:47
Mandado
13/05/2021, 08:34
Mandado
13/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))