Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO DIAS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801735-92.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE CARVALHO DIAS contra a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente de seu benefício mensalidade de associação/sindicato para o qual não se filiou. Requer a declaração de nulidade/inexistência do vínculo entre as partes e a condenação do réu na devolução em dobro das parcelas descontadas de seus proventos e em obrigação de indenizar danos morais. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa de forma in albis, o que acarretou a decretação da revelia, conforme Decisão em ID. 84115088. Após, vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. De início, importante registrar que a relação travada nos autos, entre associado e associação, não é de consumo, vez que, como cediço, a relação de consumo é aquela existente entre fornecedor e consumidor, que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor preconizam que o consumidor adquire o produto ou se beneficia da prestação de serviço, figurando como destinatário final na cadeia produtiva, ao passo que o fornecedor oferece o produto ou serviço no mercado de consumo, exercendo essa atividade de forma habitual. A parte autora carreou os autos contracheques comprovando os débitos lançados em favor da ré, em valores que variaram no decorrer do período, com cobrança inicial de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos). no valor mensal de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos). Caberia a parte requerida comprovar a filiação e autorização de débitos, observando-se que a prova desta circunstância é documental, ônus que não se desincumbiu, em desrespeito à regra do art. 373, II, do CPC. A parte requerida, todavia, não juntou aos autos comprovação documental da filiação do autor. De tal modo, merece acolhimento pedido inicial para declarar inexistência de relação jurídica, com a restituição dos valores descontados até sua cessação definitiva. Em relação à restituição do valor descontado, é devida, porém, na forma simples, uma vez que não incidente a regra de consumo ao caso. Também procedente o pedido de reparação dos danos morais experimentados pela autora, haja vista que teve débitos lançados por meses em seus vencimentos, sem qualquer contraprestação ou mesmo autorização, com redução no recebimento dos vencimentos, que é verba de natureza alimentar, tendo sido impactado, portanto, o seu poder de consumo, com a consequente abalo à sua subsistência. E, não se refere a mera cobrança, mas débitos lançados por alguns meses, sem solução administrativa, logo, reduzindo a dignidade da parte autora em ter disposição dos proventos de que se vale para seu sustento. Com relação ao valor, considera-se a extensão e valor dos descontos perpetrados, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, bem assim a extensão dos danos e seu caráter punitivo, preventivo e reparatório, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: I) para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a consequente ilegalidade dos descontos efetivados; II) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores descontados comprovadamente em seus contracheques, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC descontado o IPCA, a contar de cada desconto indevido; III) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a contar da sentença e juros pela SELIC descontado o IPCA a partir da data do primeiro desconto indevido. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Após o trânsito em julgado, cumprido o comando sentencial, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões