Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:13
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2026, 22:06
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO ALVES DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:97510729, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em decisão de id: 92867407, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 28 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO ALVES DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo legal manifestar-se acerca do pagamento juntado no ID 93259051,informando se está de acordo. BURITI DOS LOPES, 25 de maio de 2026. RAYSSA ALMEIDA DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO ALVES DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:97510729, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em decisão de id: 92867407, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 28 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO ALVES DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo legal manifestar-se acerca do pagamento juntado no ID 93259051,informando se está de acordo. BURITI DOS LOPES, 25 de maio de 2026. RAYSSA ALMEIDA DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:54
Recebimento
20/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade essencial da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera aposição de digital. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor impede a determinação de compensação e reforça a necessidade de restituição integral das parcelas indevidamente descontadas. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Por se tratar de norma de ordem pública, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais da condenação ser adequados aos novos parâmetros (IPCA e Taxa Selic) a partir de sua vigência. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão monocrática e fixar os novos critérios de atualização do débito. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO ALVES DE BRITO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar de intimado. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada no que tange aos consectários legais, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, tratando-se de contratante analfabeto, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ, a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, exigindo-se, para validade do contrato escrito com analfabeto, a participação de terceiro assinante e de duas testemunhas. 4. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, impondo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 6. Restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ, com atualização pelo índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês até a ent rada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e determinar a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo STJ. Tese de julgamento: "É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital, nos termos do art. 595 do CC, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038400-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023 V.V. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). (TJ-MG - Apelação Cível: 50001101820228130611, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a decisão vergastada ressaltou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de compensação e reforça a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à alegação de contradição, verifica-se que a decisão embargada fixou os juros de mora e a correção monetária sem se atentar para a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, por se tratar de norma de ordem pública, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais ser adequados aos novos parâmetros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, afastando multa de 10% sobre o IPTU e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros, necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 e análise de documento juntado pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei 14.905/2024 e demais pontos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). De fato, houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, norma de ordem pública que altera a forma de incidência dos consectários legais (arts. 389 e 406 do CC). Determinada, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos termos da sentença até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, IPCA e Selic, respectivamente. Quanto aos demais pontos, não configurada omissão, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo incabível rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, aplicando-se a Lei 14.905/2024. Rejeitados os demais pontos. Tese de julgamento: "A superveniência da Lei 14.905/2024 deve ser aplicada de ofício para fixar os consectários legais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de sua vigência, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Ausente omissão quanto a pontos já enfrentados no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.213239-9/001, j. 30.10.2024. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51400761620198130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada e determinar que sobre os valores da condenação incidam: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que equivale à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela parte embargante (ID. 26577511) em face da decisão terminativa (ID. 26090756),
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
08/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. PRELIMINARES; OFENSA A DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS.. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ALVES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em suas razões recursais (ID. 23418337), a apelante reforçou sua condição de analfabeto e a ausência das formalidades legais indispensáveis para a validade do contrato de mútuo bancário em casos de contratantes analfabetos. Argumentou que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, citando, em especial, o Enunciado 10 (base da Súmula nº 30 do TJPI) e a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pela nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (sugerindo 40 salários mínimos), além da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 23418341), o apelado O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. Reiterou a validade do contrato, a desnecessidade de instrumento público para analfabetos em contratos bancários, a falta de prova de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como a necessidade de compensação de eventuais valores recebidos pelo autor.É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos. 2. PRELIMINARMENTE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado. Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada. Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma. Com esse enfoque, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se) A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 09 de março de 2020, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado, que ocorreu em 04/2019, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal (id. 23418099 - Pág. 10). Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é do último desconto. 3. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, BERNARDO ALVES DE BRITO, é de fato pessoa analfabeta, conforme amplamente alegado na petição inicial e reafirmado nas razões de apelação. O juízo de origem, ao reconhecer a "regularidade da contratação" com base apenas na apresentação do suposto contrato e comprovantes de transação pelo banco, desconsiderou a especial condição do contratante e a imperatividade das formalidades legais específicas para estes casos. A Súmula nº 30 do TJPI é categórica ao exigir, para a validade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas analfabetas, a observância de formalidades intrínsecas: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O Banco Apelado não comprovou terem sido cumpridos esses requisitos no momento da contratação, limitando-se a tentar desqualificar a necessidade de instrumento público, o que, todavia, não supre a exigência da súmula deste Tribunal. A ausência dessas formalidades inafastáveis torna o negócio jurídico nulo. De mais a mais, no caso concreto o banco não demonstrou a disponibilização do valor em favor da parte autora, de modo que não há que se falar em compensação. Sendo indevidos os descontos é cabível a repetição do indébito. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Dessa forma, no presente caso, é cabível a modulação dos efeitos da decisão, de modo que: a. Para os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, aplica-se a devolução simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; b. Para os valores descontados a partir de 30/03/2021, aplica-se a devolução em dobro, conforme entendimento do EAREsp nº 676.608/RS. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Sobre esses valores incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal. c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO