Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RUTH OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME, ORISVALDO AMARAL DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002096-63.2013.8.18.0031
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de RUTH OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME e ORISVALDO AMARAL DO NASCIMENTO, processo originário nº 0002096-63.2013.8.18.0031, em tramitação perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme se extrai dos autos, o feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da colenda 3ª Câmara Especializada Cível, o qual, por decisão terminativa de ID 29421856, declarou-se suspeito para atuar no processo, ao fundamento de que, antes do exercício da magistratura, manteve relação contratual de prestação de serviços advocatícios com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. por mais de vinte anos, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos a outro Desembargador, com fundamento no art. 145 do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. Ao apreciar a questão, esta magistrada proferiu decisão no ID 29699449, assentando que a declaração de suspeição do relator originário tornava sem efeito a distribuição anterior, nos termos do art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo o processo ser submetido a nova distribuição entre todos os Desembargadores integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, ressalvado apenas o magistrado que se declarou suspeito, com a correspondente compensação futura, na forma regimental. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a redistribuição não deveria ocorrer apenas entre os demais integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível, mas entre todos os Desembargadores habilitados das Câmaras Especializadas Cíveis, uma vez que o art. 143 do RITJPI, ao estabelecer que “ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara”, não tem o alcance de excluir definitivamente a Câmara originária de eventual novo sorteio, mas de afastar a prevenção decorrente da primeira distribuição, reabrindo-se a distribuição entre todos os julgadores competentes, exceto o desembargador suspeito. Realizado o novo sorteio, o feito foi redistribuído ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da colenda 2ª Câmara Especializada Cível. Sua Excelência, todavia, por decisão de ID 30385035, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, ao fundamento de que a declaração de suspeição de um relator não afastaria a competência do órgão fracionário originário, invocando precedente do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000. Diante disso, esta Relatoria proferiu nova decisão no ID 30913018, esclarecendo que a decisão anterior não havia reconhecido a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível, tampouco havia excluído os seus integrantes do sorteio. Ao revés, a determinação consistiu precisamente em submeter o processo a redistribuição ampla entre todos os Desembargadores integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, inclusive os da 3ª Câmara, à exceção exclusiva do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, que se declarara suspeito. Ressaltou-se, ainda, que nada obstaria que esta magistrada ou outro Desembargador da 3ª Câmara viesse a receber o processo em novo sorteio, desde que o ato distributivo fosse realizado no universo completo dos julgadores cíveis habilitados. Assentou-se, naquele pronunciamento, que, tendo o novo sorteio recaído sobre o Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, inexistiria vício na distribuição, razão pela qual Sua Excelência deveria permanecer na relatoria, inclusive por prevenção decorrente da distribuição válida realizada após a declaração de suspeição do relator originário. Todavia, os autos retornaram a esta Relatoria por força de nova decisão do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, ID 32447498, na qual Sua Excelência reiterou o entendimento de que a prevenção permaneceria vinculada ao órgão fracionário originário, isto é, à 3ª Câmara Especializada Cível, determinando, novamente, a redistribuição dos autos a esta magistrada. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia ora instaurada cinge-se a definir se, declarada a suspeição do Desembargador inicialmente sorteado, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, a redistribuição do feito deveria limitar-se aos demais membros daquele mesmo órgão fracionário ou se deveria ocorrer, como determinado por esta Relatoria na decisão de ID 29699449, entre todos os Desembargadores das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com exclusão apenas do magistrado suspeito. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, compreendo que a primeira decisão desta Relatoria observou, com maior fidelidade, a disciplina regimental aplicável e a orientação que melhor se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. O art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que: “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.” Por sua vez, o art. 143 do mesmo Regimento Interno prescreve: “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.” A interpretação conjugada desses dispositivos conduz à conclusão de que, em regra, a distribuição do feito a determinado Desembargador firma a competência da Câmara por ele integrada. Todavia, sobrevindo declaração de impedimento ou suspeição do relator originário, a distribuição fica sem efeito tanto em relação ao Desembargador quanto em relação à correspondente Câmara, não para tornar o órgão fracionário originário impedido ou suspeito, mas para afastar a prevenção anteriormente formada e permitir novo sorteio regular entre todos os Desembargadores habilitados. A suspeição, como causa subjetiva de afastamento, é personalíssima. Recai sobre o magistrado que declara ou contra quem se reconhece a causa legal de comprometimento da imparcialidade, não irradiando, por si só, impedimento ou suspeição sobre os demais integrantes do órgão fracionário. Desse modo, não se pode afirmar que a 3ª Câmara Especializada Cível estaria impedida de receber novamente o feito; também não se pode afirmar, em sentido oposto, que o processo deveria permanecer necessariamente no âmbito da 3ª Câmara. A consequência regimental adequada é a realização de nova distribuição ampla, excluindo-se apenas o Desembargador suspeito. Esse foi exatamente o alcance da decisão de ID 29699449. Esta Relatoria não declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível. Não excluiu os Desembargadores daquele órgão fracionário do sorteio. Não afirmou que a suspeição do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo contaminaria todos os demais membros da Câmara. Ao contrário, determinou que o feito fosse redistribuído entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis, excetuando-se apenas o magistrado que se declarou suspeito, com compensação futura. A interpretação ora reafirmada encontra respaldo no precedente indicado pela própria parte suscitante e proveniente desta Corte, qual seja, o Conflito de Competência Cível nº 0751532-57.2024.8.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, em sessão virtual de 23/08/2024 a 30/08/2024, assinado em 06/09/2024, cuja ementa registra: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0751532-57.2024.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa – Presidente/Relator, julgado em sessão virtual de 23/08/2024 a 30/08/2024, assinado em 06/09/2024).- grifou-se. A ratio decidendi do referido precedente é inequívoca: o art. 143 do RITJPI não torna suspeita ou impedida a Câmara originária, mas apenas desfaz a distribuição anterior e afasta a prevenção então formada. A nova distribuição deve ocorrer entre todos os Desembargadores habilitados, inclusive os integrantes da mesma Câmara do magistrado suspeito, ressalvado, naturalmente, o próprio julgador impedido ou suspeito. A partir dessa compreensão, tem-se que o sorteio que encaminhou os autos ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO foi juridicamente válido. O processo foi redistribuído após decisão desta Relatoria que determinou a inclusão de todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis, inclusive os integrantes da 3ª Câmara, com exclusão apenas do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Não se tratou, portanto, de redistribuição direcionada, seletiva ou excludente do órgão originário. Tratou-se de redistribuição ampla, regimentalmente adequada, efetivada no universo de todos os julgadores competentes. Consequentemente, se o novo sorteio recaiu sobre o Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, deve ser reconhecida a sua prevenção para processar e julgar a presente Apelação Cível. A prevenção, nesse contexto, não decorre da primeira distribuição, que ficou sem efeito pela suspeição do relator originário, mas da segunda distribuição válida, realizada em conformidade com a interpretação teleológica e sistemática do art. 143 do RITJPI. Com efeito, a manutenção do feito com o Desembargador sorteado após a redistribuição ampla preserva os princípios do juiz natural, da impessoalidade, da imparcialidade objetiva, da aleatoriedade da distribuição e da segurança jurídica. De outro modo, admitir que a redistribuição válida seja desfeita apenas porque recaiu sobre Desembargador de Câmara diversa implicaria restabelecer, por via transversa, uma prevenção que o próprio art. 143 do RITJPI expressamente fez cessar. Não se desconhece o precedente mencionado pelo Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado, relativo ao Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000, no qual se assentou que a declaração de suspeição de relator não afasta, por si só, a competência do órgão colegiado, sendo possível a redistribuição no mesmo órgão fracionário. Todavia, tal orientação não se contrapõe ao entendimento ora defendido. Ao contrário, confirma que a Câmara originária não deve ser excluída do sorteio, mas não impõe que o feito permaneça obrigatoriamente restrito a ela. A tese de que a redistribuição pode recair no mesmo órgão fracionário não equivale à tese de que somente pode recair no mesmo órgão fracionário. Por isso, a leitura que melhor compatibiliza os precedentes do Tribunal Pleno é a seguinte: declarada a suspeição do relator originário, a nova distribuição deve ocorrer entre todos os demais Desembargadores habilitados, inclusive os da Câmara originária, mas sem exclusividade desta, ficando excluído apenas o magistrado suspeito ou impedido. Se o sorteio recair sobre Desembargador da mesma Câmara, a distribuição será válida; se recair sobre Desembargador de outra Câmara igualmente competente, também será válida, desde que o sorteio tenha observado o universo regimentalmente adequado. No caso concreto, portanto, a decisão desta Relatoria de ID 29699449 deve ser preservada, pois determinou exatamente a providência adequada: redistribuição ampla entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com exclusão apenas do Desembargador que se declarou suspeito. A redistribuição posterior ao Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, por conseguinte, não padece de nulidade e tem aptidão para fixar a sua prevenção. Diante da resistência manifestada pelo eminente Desembargador sorteado em permanecer na relatoria do feito, resta configurado conflito negativo de competência, uma vez que ambos os órgãos judicantes recusam a competência para processar e julgar a presente Apelação Cível.
Ante o exposto, com fundamento nas normas regimentais aplicáveis, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que seja dirimida a controvérsia instaurada entre esta Relatoria, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, e o Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, reconhecendo-se, ao final, a validade da redistribuição ampla realizada após a declaração de suspeição do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e, por consequência, a prevenção do Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO para processar e julgar a Apelação Cível nº 0002096-63.2013.8.18.0031. Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda à remessa de translado desta decisão à D. Presidência deste Egrégio Tribunal, via SEI, para fins de autuação, distribuição e regular processamento do incidente perante o Tribunal Pleno. Até ulterior deliberação do órgão competente para julgamento do conflito, mantenham-se suspensos os atos de processamento do recurso principal que dependam da definição da relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora