Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: A ALVES PRADO NETO, ANTONIO ALVES PRADO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002943-73.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina visando à cobrança de crédito tributário de ISS, lastreada em CDA (mencionada nos autos como CDA n.º 2-2004-000324-5 / extrato CDA 220040003245), com notícia de distribuição originária em 2006. Consta que o Município sustenta ter ocorrido citação postal no endereço fiscal, com AR assinado em 26/05/2009, constando no ID 13278349 (fls. 07/10 do referido documento), afirmando a regularidade do ato à luz do art. 8º, II, da LEF. Em momento posterior, houve impulsionamento com medidas constritivas, incluindo bloqueios via SISBAJUD (referidos pelo exequente como “bloqueios de ativos financeiros”, com menção aos IDs 78825344 e 65180428) e consulta/restrição via RENAJUD, com listagem de veículos, conforme ID 78423854, além de referência a SERASAJUD. Foi proferido despacho determinando vista à Fazenda Pública para manifestação sobre prescrição intercorrente, registrando o entendimento do STJ quanto à contagem automática dos prazos (suspensão/prescrição), conforme ID 69399760. O executado, então, compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade/ineficácia da citação; (ii) decadência (art. 173, I, CTN); e (iii) nulidade do crédito por ausência de notificação válida do lançamento, defendendo ser ônus do exequente comprovar a regular constituição/notificação. O Município apresentou resposta (ID 84042457), defendendo: (a) inexistência de nulidade da citação (AR no endereço fiscal; desnecessidade de assinatura pessoal); e (b) inexistência de decadência, afirmando que, no ISS por estimativa, o crédito estaria constituído no vencimento, com notificação por edital, invocando a presunção de legitimidade da CDA; ao final, requereu providências executivas (conversão de bloqueios em penhora e restrições RENAJUD). Após, o executado, reiterou (ID 84903257) as teses e destacando, especialmente, a ausência de prova da alegada notificação por edital, sustentando que a presunção da CDA é relativa e cede diante da impugnação específica. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, os vícios alegados dizem respeito à validade da citação, decadência tributária e ausência de pressupostos legais da CDA, matérias que, em regra, admitem prova exclusivamente documental e podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Admito, pois, a exceção de pré-executividade. O Município sustenta que a citação se aperfeiçoou em 26/05/2009, mediante entrega de carta com AR no "endereço fiscal" do executado (ID 13278349), ressaltando que, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, a citação postal dispensa a assinatura pessoal do devedor, bastando que a entrega ocorra no endereço informado. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da citação na execução fiscal por meio de AR entregue no endereço do executado, ainda que não assinado pessoalmente por este, desde que tal endereço seja hábil à sua efetiva ciência. Contudo, no caso concreto, o executado apresentou elementos plausíveis e não infirmados de forma eficaz pelo Município, no sentido de que não mais residia nem exercia atividades no endereço indicado à época da citação, o que compromete a efetividade do ato. Ademais, o executado afirma que só tomou conhecimento da execução em 2025, por ocasião de bloqueios judiciais de valores e veículos. O Município, instado a se manifestar, não apresentou prova de que o endereço utilizado era atual e apto à citação válida, limitando-se a reproduzir jurisprudência abstrata e a reiterar a entrega da carta no referido local. Assim, para assegurar o contraditório e a ampla defesa exigem, ainda que mitigadamente na execução fiscal, que a entrega da comunicação processual ocorra em local compatível com a ciência do executado. Não se trata, portanto, apenas de cumprimento formal do envio postal, mas de efetiva possibilidade de ciência da parte. Constatando-se que o ato citatório não cumpriu sua finalidade essencial, deve ser reconhecida sua ineficácia, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, realizados sem a devida formação da relação jurídica processual válida. Em caráter subsidiário, o executado invocou a decadência tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN, e a inexigibilidade da CDA, por ausência de notificação válida do lançamento. O Município, em contrapartida, aduziu que a notificação teria ocorrido por edital, sem, contudo, juntar aos autos qualquer comprovação mínima do alegado. Contudo, à luz da ineficácia da citação, reconhecida como fundamento autônomo suficiente para invalidar a execução no estágio atual, resta prejudicada, por ora, a análise aprofundada das demais matérias suscitadas, inclusive a prescrição intercorrente objeto de vista no ID 69399760, as quais poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessário, após regular formação da relação processual. Contudo, o reconhecimento da ineficácia da citação, por fundamento suficiente para invalidar os atos processuais subsequentes e impedir o prosseguimento regular da execução no estado em que se encontra, torna prejudicada, neste momento, a análise aprofundada das demais teses, inclusive da prescrição intercorrente objeto de vista no ID 69399760, as quais poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessário, após a regularização do contraditório. Reconhecida a inviabilidade de prosseguimento da execução, impõe-se o levantamento/cancelamento das restrições e constrições vinculadas a estes autos, incluindo SISBAJUD (mencionado nos autos), RENAJUD (ID 78423854) e eventuais anotações em SERASAJUD, expedindo-se os expedientes necessários.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento nos arts. 803, I do CPC e 485, VI, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento, determinando a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, sem prejuízo de eventual cobrança. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições e restrições vinculadas a estes autos, incluindo bloqueios SISBAJUD (mencionados nos autos), restrições RENAJUD (ID 78423854) e anotação SERASAJUD, se existentes, expedindo-se os expedientes necessários; Julgo prejudicada a análise da prescrição intercorrente (ID 69399760), diante do acolhimento do incidente por fundamento suficiente Condeno o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina