Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA EDINEUSA PEREIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800310-83.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA EDINEUSA PEREIRA ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que: (i) identificou descontos em sua conta bancária relacionados ao contrato de empréstimo pessoal nº 412501772 ligados à parte ré; (ii) os descontos ocorreram sem sua anuência e sem contratação. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e prescrição. Além disso, impugnou a concessão de gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e alegou ter disponibilizado o valor contratado. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, compensação. A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado. Na oportunidade, não impugnou os extratos bancários juntados. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida, em sua contestação, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, alegando que ela não faz jus à gratuidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estabelecendo-se, portanto, presunção juris tantum em favor do requerente pessoa física. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Quanto à impugnação, o art. 100 do CPC estabelece que a parte contrária poderá oferecê-la na contestação, devendo apresentar elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No presente caso, porém, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento probatório que infirme a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da parte autora. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômico-financeira da parte beneficiária, não tem o condão de afastar a presunção estabelecida em lei. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade, permanecendo íntegra a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela parte requerida. Mantenho, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Esclareço que o interesse de agir deve ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. No caso em tela, reputo não se afigurar legítimo o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cabendo à parte ofendida buscar os meios tantos quantos entenda pertinentes para restabelecer a plenitude do direito alegado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 1.3 DA PRESCRIÇÃO A pretensão de reparação por fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. Considerando que a demanda foi ajuizada em 04/02/2026, estão prescritas as pretensões indenizatórias relacionadas às cobranças realizadas anteriormente a 04/02/2021. No caso em tela, os descontos impugnados tiveram início em 02/09/2020 (id 99236602, p. 20). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 3 DO MÉRITO 3.1 DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora sustenta a inexistência de negócio jurídico quanto ao contrato de empréstimo pessoal nº 412501772, cujos descontos ocorrem em sua conta bancária. A relação jurídica sub judice é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às normas protetivas do CDC, em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços consagrada no art. 14 do mesmo diploma legal. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme orientação consolidada do enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbia ao réu demonstrar, de modo inequívoco, a efetiva celebração dos contratos pela parte autora e a regular disponibilização dos valores contratados em conta de sua titularidade, mediante prova documental idônea, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade da contratação ou a apresentação de extratos unilaterais. Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar extratos bancários produzidos unilateralmente, documentos desprovidos de força probatória suficiente para atestar a regularidade da contratação. Assim, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da anuência da autora, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilicitude dos descontos efetuados. 3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Basta, para a configuração do direito à dobra, que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela falha nos deveres anexos de cuidado e lealdade. A violação à boa-fé objetiva evidencia-se pela reiteração dos descontos ao longo do tempo sem qualquer suporte contratual demonstrado. Não há, nas circunstâncias concretas dos autos, margem para o reconhecimento de engano justificável. Assim, declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores descontados da conta bancária da parte autora são indevidos em sua integralidade, impondo-se a restituição ao consumidor. 3.3 DOS DANOS MORAIS Os danos morais são devidos e prescindem de prova específica do abalo sofrido (dano in re ipsa) diante da natureza alimentar da verba atingida. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às adversidades da vida em sociedade, mas de conduta que vulnera a dignidade do consumidor, ao privá-lo de parcela de seus proventos destinada ao custeio de sua subsistência. Ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros praticados pela jurisprudência local em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.4 DA COMPENSAÇÃO No que tange à disponibilização dos recursos, ressalta-se que, embora os extratos bancários produzidos unilateralmente não se prestem, via de regra, a comprovar a regularidade da contratação, observa-se que, no caso em apreço, a parte autora deixou de impugnar os documentos acostados pela instituição financeira. Diante do silêncio da parte contrária, opera-se a preclusão e presunção de veracidade, motivo pelo qual se deve admitir que os montantes foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta bancária de sua titularidade. O entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ilicitude dos descontos em verba de natureza alimentar gera dever de indenizar e de repetição em dobro, mas impõe, obrigatoriamente, a compensação do crédito disponibilizado para evitar o locupletamento ilícito do consumidor (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859553-95.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026). Assim, impõe-se, com fulcro no art. 182 do Código Civil, a compensação aritmética entre o crédito que foi efetivamente disponibilizado em favor da autora (R$ 4.029,55 – id 99236602, p. 20) e as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, restituindo-se as partes ao status quo ante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 412501772 e a inexistência do débito dele decorrente, bem como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar descontos a ele relacionados; b) PRONUNCIAR a prescrição da pretensão indenizatória quanto aos descontos realizados anteriormente a 04/02/2021; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em sua conta bancária a título do referido contrato, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto, o que já engloba juros e correção monetária, na forma dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor deverão incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - enunciado nº 54 da Súmula do STJ) até a data desta sentença, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, que já engloba os juros de mora e a correção monetária (enunciado nº 362 da Súmula do STJ); e) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ARITMÉTICA entre o montante total a ser pago pela parte ré e o valor do crédito que foi efetivamente disponibilizado (R$ 4.029,55) na conta bancária da autora em 09/07/2020, devendo este último ser atualizado monetariamente pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos seguintes termos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC: (i) a parte ré pagará em favor do patrono da parte autora o percentual de 10% sobre o valor total da condenação imposta nesta sentença, a ser apurado em liquidação; (ii) a parte autora pagará em favor do patrono da parte ré o percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas declaradas prescritas. Considerando a isenção legal conferida à parte autora (art. 8º, inciso I, da Lei de Custas do Estado do Piauí), condeno a parte ré ao pagamento de 75% do valor das custas processuais. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito