Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE SOBRINHO LEAL
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO JOSÉ SOBRINHO LEAL apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA em face do BANCO DO BRASIL S/A pleiteando o pagamento de R$ 18.802,23 (Dezoito mil, oitocentos e dois reais e vinte e três centavos) a título de expurgos inflacionários provenientes do plano verão. Citado, o executado apresentou impugnação, id 11849737. Manifestação à impugnação apresentada. Processo remetido à Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos em id 70064378. As partes discordaram dos cálculos, conforme ids 75966028 e 88373211. Tudo ponderado, decido. 1- DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Não se deve falar em suspensão/sobrestamento do processo, haja vista a decisão proferida na PET no REsp 1.438.263/SP que esclareceu o tema, vejamos: “(…) O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A(REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.” Dessa forma, a suspensão aplica-se tão somente aos processos cujo título judicial seja oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A. No caso em questão o título é oriundo da ACP 1998.01.1.16798-9, proposta em face do Banco do Brasil S/A, não estando abrangido pela mencionada suspensão, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. 2- DA ILEGITIMIDADE ATIVA O STJ sedimentou entendimento no sentido de ser DESNECESSÁRIA a comprovação de filiação ao IDEC para ingressar em juízo com o cumprimento individual de sentença, vejamos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.918 - SP (2014/0257169-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO (S) LUIZ CARLOS DI DONATO PATRICIA MOREIRA DORNAIKA
RECORRIDO: GILDASIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP 1.391.198-RS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADO. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. DESNECESSIDADE. 2. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 3. Para a demonstração da legitimidade ativa do poupador não se mostra necessária a comprovação de que faz parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Nesse sentido, os autores são partes legítimas nesta demanda. 3- DA PRESCRIÇÃO Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). - grifei A ação coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009. Sucede que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). Veja-se precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 - grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019). No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência deste e. TJPI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer,
RECORRENTE: BANCO BANESTADO S/A ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S)
RECORRIDO: BRASIL PINHEIRO MACHADO - ESPÓLIO REPR. POR: MARCUS PINHEIRO MACHADO - INVENTARIANTE ADVOGADO: RICARDO PAVÃO TUMA E OUTRO (S) DECISÃO
recorrido: O autor, por seu procurador (fls. 24/25), aduziu, em apertada síntese, que transitou em julgado acórdão proferido na apelação cível n.o 251.715-9, o qual reformou parte da sentença, para, de conseqüência, incluir as cadernetas de poupança com aniversário/renovação na segunda quinzena de janeiro de 1989, também contemplando-as, assim, com o percentual do IPC correspondente a 42, 72%, o que, segundo ele, malfere o disposto no art. 17, da lei n. 7.730/89 e no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.024/90, que relativamente a tais cadernetas prevê a atualização por índice diverso (LFT e BTNF), razão pela qual, ao final, pugnou pela rescisão do julgado, nos termos do art. 435, V, do CPC. (...) Pois bem. Como se vê do acórdão de fls. 177/207, tratam-se de contas abertas em 13/01/84, 24/01/86, 23/04/85 e 05/06/85 (fl. 200). Não há dúvida, portanto, de que elas foram iniciadas e renovadas antes de janeiro de 89. Sendo assim, ao contrário do que afirmou o autor, ainda é hoje pacífico, como, aliás, já o era à época, que tais cadernetas, como acertadamente proclamou o acórdão, não estão sujeitas ao disposto na Lei nº 7.730/89. A elas, portanto, também se aplica o percentual de 42,72%. O STJ já firmou entendimento a respeito, no sentido de que a Lei nº 7.730/89 não incide sobre as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, ainda quando completado até 15 de fevereiro de 1989. Aliás, é como também entende o il. procurador de justiça, para quem a Lei n.0 7.730/89, de 16/01/89, só se aplica às cadernetas de poupança cujo período aquisitivo de remuneração (30 dias) se iniciou depois de referidas alterações, não sendo correta, por isso, a aplicação da nova sistemática às cadernetas independentemente de não ter o período aquisitivo se iniciado sob a vigência da nova normatização (fl. 499). Segue dai que o acórdão em questão não violou norma alguma; ao contrário, aplicou-a de acordo com a jurisprudência que então e até hoje é pacifica a respeito da questão posta a exame. (grifos nossos) O entendimento do STJ no tocante ao Plano Verão (janeiro/1989) é de que incide o percentual de 42,72%, definido com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), a qual estipulava a atualização pela Variação das Letras Financeiras do Tesouro – LFT. Nesse sentido é o entendimento sedimentado em recurso repetitivo: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) E ainda: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 7.730/89 - IPC DE JANEIRO DE 1989 - SÚMULA 168 DO STJ. I - Nas hipóteses em que a caderneta de poupança foi iniciada ou renovada ("aniversário") no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro, não incide o novo critério de correção monetária estabelecido pela Lei nº 7.730/89, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. As disposições da Lei nº 7.730/89, no entanto, aplicam-se às contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, pois já vigente o referido diploma legal II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168 do STJ). (EREsp 162.344/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 153 - grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - LEI N. 7.730/89 - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês (42,72%). 2 - A Lei n. 7.730/89 não se aplica às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. 3 - Recurso improvido. (AgRg no Ag 964.160/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008 - grifo nosso) ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). I O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 468.010/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231 - grifo nosso) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.070.252/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que: a) relativamente às contas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15, são responsáveis pela correção monetária os bancos depositários e, relativamente ao índice de março/90, é devido o IPC; b) a legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade e; c) após a transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês de março de 1990, incide o BTNF. Confira-se a seguir a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA. (...) 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de novembro de 2004). 5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. E também os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 E LEI N. 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. (...) 3. É legítimo o uso do IPC para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes ao BACEN, sendo certo que, após a data da referida transmissão e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90. 4. Questões resolvidas por meio do Recurso Especial 1.070.252/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Luiz Fux. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 959.341/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010) PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. (..) 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. 4. Precedentes da Corte. 5. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, que afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, que institui o Plano Collor. 6. Recurso especial do BANEB a que se nega provimento. 7. Recurso especial do Banco Central do Brasil provido. (REsp 732.075/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 225) 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da ação rescisória e rescindir a parte da decisão proferida pelo já extinto Tribunal de Alçada do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 251.715-9, por violar os artigos 17 da Lei 7.730/89 e 6º, § 2º da Lei 8.024/90, a fim de delimitar o alcance da condenação imposta na referida decisão, excluindo do âmbito da condenação as contas poupanças 017.341-8 e 012.563-4, cujas renovações se deram na segunda quinzena do mês, devendo para essas contas serem aplicadas as atualizações com base na LFT e BTNF, relativamente a janeiro de 1989 e março/abril de 1990. Inverto os ônus sucumbenciais. Determino a restituição do depósito nos termos do artigo 494 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2015. Ministro MARCO BUZZI Relator”. A correção monetária nada mais é que um ajuste feito periodicamente de valores na economia, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Assim, o executado tem razão no tocante ao cálculo da diferença da correção monetária devida no mês de fevereiro de 1989. Isto porque, os valores a serem pagos correspondem à diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,36%) e àquele realmente devido no correspondente período (42,72%), em estrita observância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. No caso em tela, a correção monetária do débito judicial, deverá ter como base de cálculo o saldo existente na conta do poupador ao tempo do referido plano econômico e, para fins do cálculo do reajuste devido, determino a incidência da diferença de 20,36% não paga à época ao poupador. Sobre tal montante deve ainda incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Os cálculos apresentados pela contadoria utilizam índice incorreto, pois para fins de cálculo, deverá ser aplicado o índice de correção de 20,36%, vez que corresponde à diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e aquele que efetivamente incidiu à época (22,36%), sob pena de incorrer em bis in idem. O débito judicial terá como base de cálculo o saldo existente na conta do poupador em janeiro de 1989, aplicando-se em seguida o reajuste devido (20,36%) e não pago, devendo sobre tal montante incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piaui. 8- CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821781-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). Assim, acolho a orientação do STJ, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Além do mais, é preciso ressaltar que o STF, em recente julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). Assim, foi afastada a tese do banco de que a sentença em ação coletiva só faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2019, bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o prazo findou apenas no dia 26/08/2019. 4- DA LIQUIDAÇÃO/ DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO Inicialmente, afasto a nulidade do procedimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, no presente caso, não há necessidade de prévia liquidação da Sentença condenatória, uma vez que através da apresentação de meros cálculos o credor poderá requerer a execução individual de seus créditos (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.323 - PR (2014/0302509-8)RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). 5- DOS JUROS DE MORA Conforme entendimento pacificado, há incidência de juros de mora a partir da citação inicial no processo de conhecimento, que ocorreu em junho de 1993, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.323 - PR (2014/0302509-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC.(vi) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 5.“ Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva – CPC, 543-C). 4. Deu-se provimento parcial ao regimental do executado.” Para fins de cálculo deverá ser aplicada duas taxas distintas de juros de mora: 1º período: da citação inicial (junho/93) até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (01/01/2003) devem incidir juros de mora previsto no CC/1916 de 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 2º período: após a entrada em vigor do CC/02 aplica-se a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano. Isso porque, o próprio art. 2.035 do Código Civil de 2002 estabelece que os efeitos dos atos e negócios jurídicos celebrados na vigência da lei antiga, serão disciplinados pela Lei nova. 6- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Incabível a incidência de juros remuneratórios, ante a ausência de previsão na sentença condenatória. Nesse tocante, adotando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasto a incidência de juros remuneratórios, uma vez que a Sentença condenatória que se visa executar nestes autos foi omissa a esse respeito. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1438969 SP 2014/0043539-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)”. Diante disso, a parte interessada, entendendo cabível, poderá ajuizar ação de conhecimento individual que vise a cobrança de aludidos encargos. Nesse sentido, também já se manifestaram os Tribunais brasileiros: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.“Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva – CPC, 543-C) 2. “Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.“(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 – recurso representativo de controvérsia repetitiva – CPC, 543-C). 3. “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva – CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.“ Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva – CPC, 543-C). 4. Deu-se provimento parcial ao regimental do executado.” Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios do valor devido ao exequente. 7- DA CORREÇÃO MONETÁRIA O entendimento do STJ no tocante ao Plano Verão (janeiro/1989) é de que incide o percentual de 42,72%, definido com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, como índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), a qual estipulava a atualização pela Variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT. Vejamos a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.637 - PR (2008/0200728-6) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BANESTADO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido em ação rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a seguinte ementa: Rescisória. Plano Verão. A Lei nº 7.730/89 não incide sobre as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, ainda quando completado até 15 de fevereiro de 1989. Improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, porém com o saneamento de erro material, conforme acórdão de fls. 539-543. Nas razões do recurso especial (fls. 546-563), alega o insurgente violação aos artigos 17 da Lei nº 7.730/89 e 6º, § 2º da Lei nº 8.024/90. Sustenta: a) "não obstante o acórdão recorrido ter declarado que o artigo 17 da Lei 7.730/89 é aplicável as cadernetas de poupança abertas ou renovadas após o dia 15 de janeiro de 1989, afastou a sua aplicação nas contas poupanças n.º 017.341-8 e 012.563-4, cujas renovação (sic) se deram na segunda quinzena do mês (dia 23 e 24, respectivamente), por entender que as mesmas foram iniciadas em período anterior a 15 de janeiro de 1989"; b) "no entendimento do acórdão recorrido, o fato das contas poupanças objeto do pedido terem sido iniciadas (abertas) em 24/01/86 e 23/04/85 faz com que as mesmas não estejam sujeitas a aplicação da lei 7.730/89, e, portanto, não estão sujeitas à correção pela LFT e sim pelo IPC"e "tendo como base a tese da data de abertura da conta e não a data de seu aniversário/renovação, o TJ afastou a aplicação da lei 7.730/89 às mesmas, incorrendo em evidente negativa de vigência"; c) "o TJ/PR ao não reconhecer que nas contas objeto do pedido rescisório (contas 017.341-8 e 012.563-4), cujos aniversários se davam nos dias 24 e 23 de cada mês, aplica-se o artigo 17 da Lei 7.730/89, além de negar vigência ao mesmo, contrariou entendimento consolidado desse Superior Tribunal"; d) "o entendimento do TJ/PR no acórdão recorrido foi o de que, no mês de março de 1990 a correção do saldo das contas poupanças, mesmo as com aniversário na segunda quinzena do mês, deveria ser feito pelo IPC e não pela BTNF, como orienta a Lei 8.024/90". Admitido o recurso na origem, ascendeu a esta Corte Superior (fls. 624-626. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 689-697. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. A questão objeto da divergência cinge a verificar qual o índice de correção monetária a ser aplicado às contas de poupança abertas antes da vigência da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, e com ''aniversário"na segunda quinzena de janeiro de 1989, bem ainda qual o índice que incide nos meses de março/abril de 1990, como orienta a Lei 8.024/90 para contas renovadas na segunda quinzena. 1. Na hipótese, as contas poupanças n.º 017.341-8 e 012.563-4 têm suas renovações/aniversário na segunda quinzena do mês (dia 23 e 24, respectivamente), conforme se depreende do acórdão
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando os honorários em favor do procurador da parte Autora em 10% sobre o valor final devido ao exequente, na forma do art. 85, §1º e §2º, do CPC. 9- DOS EXPEDIENTES Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos dentro dos limites estabelecidos nesta decisão individualizando o crédito do exequente. Após os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina