Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE JESUS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA COMO CREDORA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803992-35.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE JESUS FERREIRA, sucedido processualmente por sua herdeira habilitada, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 34915775) que, inicialmente, deferiu a habilitação da sucessora processual e, em seguida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34915777), sustentando, em síntese, que o Banco Itaú possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da ação e o reconhecimento da legitimidade da instituição financeira demandada. Reiterou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 34915780), o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença recorrida, ao argumento de que inexistem elementos capazes de demonstrar relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira recorrida, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela seguradora nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da legitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. para responder à presente demanda. A sentença recorrida reconheceu que os descontos questionados pela parte autora não decorrem de contrato firmado com a instituição financeira demandada, mas sim de contratação realizada perante o Banco PAN S.A., circunstância demonstrada pelos documentos acostados aos autos, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte apelante sustente que o Banco Itaú seria parte legítima para responder pela demanda, não trouxe qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira nem demonstrou que os descontos especificamente impugnados decorreram de contrato celebrado com a apelada. Ao contrário, conforme expressamente consignado pelo magistrado de origem, os documentos constantes dos autos identificam como instituição credora responsável pelo contrato objeto da controvérsia o Banco PAN S.A., inexistindo prova de qualquer vínculo contratual entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S.A. Ressalte-se que a mera existência de outros contratos consignados eventualmente mantidos pela parte autora com instituições financeiras distintas, inclusive com o próprio Banco Itaú, não é suficiente para deslocar a legitimidade passiva da demanda, sendo indispensável a demonstração de que os descontos impugnados decorrem precisamente de contrato celebrado com a instituição demandada, o que não ocorreu. Também não prosperam as alegações constantes das razões recursais. Além de não enfrentarem especificamente os fundamentos adotados na sentença, as razões de apelação apresentam argumentação genérica e até mesmo contraditória, deixando de demonstrar qualquer equívoco na conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à ausência de relação jurídica entre as partes. Desse modo, não se desincumbiu a parte apelante do ônus de demonstrar a existência de vínculo jurídico apto a justificar a permanência do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo da demanda. Assim, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.