Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERCULANO CARVALHO MENDONCA NETO
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805556-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERCULANO CARVALHO MENDONÇA NETO, na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, HENRIQUE HERCULANO SANTOS MENDONÇA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que o menor é beneficiário do plano de saúde contratado junto à ré e possui diagnóstico de patologias oftalmológicas graves, tais como nistagmo congênito, estrabismo e albinismo ocular, necessitando de fisioterapia ocular e acompanhamento médico contínuo. Alega que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, incorreu em mora quanto às mensalidades dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. Contudo, afirma que, após tratativas com a operadora ré, realizou a purgação integral da mora em novembro de 2023, efetuando o pagamento total do débito acrescido da mensalidade subsequente (totalizando R$ 1.087,39), com a promessa e legítima expectativa de reativação do serviço médico. Noticia que, mesmo após a aceitação do pagamento e a assinatura de termo de ciência pela ré, o plano de saúde foi cancelado de forma unilateral e imediata, impossibilitando a continuidade do tratamento da criança. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento dos serviços e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre eles procuração, documentos de identificação, contrato de plano de saúde, boletos e comprovantes de pagamento das parcelas em atraso, negativas de autorização de procedimentos e relatórios médicos da condição clínica do menor (IDs. 52445350 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se o restabelecimento imediata da cobertura contratual e no mesmo ato Instaurou-se Conflito Negativo de Competência perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (ID. 57370741). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua 5ª Câmara de Direito Público, acolheu o conflito e declarou a competência deste juízo da 5ª Vara Cível para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a demanda discute o cumprimento de contrato privado de consumo, inexistindo situação de risco infantojuvenil apta a atrair o microssistema do ECA (IDs. 60652305 e 71245948). Citada, a requerida Unimed Teresina apresentou contestação (ID. 75397178). No mérito, alegou a legalidade de sua conduta com suporte na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e na autonomia privada, sustentando o direito à rescisão contratual face à inadimplência pretérita. Impugnou os pedidos de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e estrito exercício regular de direito. Concluiu requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora ofertou réplica (ID. 79026452), rebatendo os argumentos de defesa e ratificando a abusividade da conduta em razão da aceitação prévia dos pagamentos e da violação à boa-fé objetiva. Instado a se manifestar por haver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), o Ministério Público emitiu parecer (ID. 93779221) opinando pela improcedência dos pedidos, considerando legítimo o cancelamento promovido pela operadora ré. As partes apresentaram manifestações aos IDs. 96713723 e 96749967. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Não há preliminares pendentes de julgamento, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. A competência jurisdicional deste órgão cível restou firmada em definitivo pelo acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0758957-38.2024.8.18.0000. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde de menor impúbere submetido a tratamento médico contínuo, ocorrido imediatamente após a purgação da mora aceita pela operadora ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se de forma cogente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). No caso em tela, resta incontroversa a inadimplência inicial do autor quanto a três mensalidades (agosto, setembro e outubro de 2023). Contudo, os documentos juntados com a exordial demonstram cabalmente que a parte autora adimpliu integralmente a dívida acumulada perante a operadora em outubro de 2023, pagando inclusive o mês subsequente (IDs 52445383 a 52445388). A ré recebeu os referidos valores e firmou termo de ciência, gerando no beneficiário a legítima confiança de que o vínculo contratual seria mantido e restabelecido sem solução de continuidade (ID. 52445844). A conduta da ré em cancelar o plano logo após o recebimento das quantias atrasadas configura comportamento manifestamente contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium (Código Civil, arts. 113 e 422). Ao aceitar o pagamento integral do débito e emitir comprovantes sem ressalvas, a operadora criou uma legítima expectativa de continuidade da avença. A resilição abrupta subsequente afronta os deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção devidos aos consumidores. Ademais, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à operadora ré comprovar que realizou a notificação prévia e formal do consumidor acerca da rescisão e da consolidação da mora, requisito este indispensável tanto pela Lei nº 9.656/98 quanto pelas próprias resoluções normativas da ANS. Desse ônus a demandada não se desincumbiu, não trazendo aos autos nenhum aviso de recebimento (AR), e-mail, notificação por cartório ou comunicação inequívoca enviada previamente ao autor. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora. 2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde. 3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde. 8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação.Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). (grifos nossos). Soma-se a isso a especial condição fática do menor beneficiário. Restou robustamente demonstrado que a criança é portadora de patologias oftalmológicas severas (nistagmo congênito, estrabismo e albinismo ocular) e estava no curso de tratamentos e fisioterapias oculares contínuos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral de plano de saúde nas hipóteses em que o beneficiário se encontra internado ou em pleno tratamento de doença grave necessário para garantir sua integridade física ou sobrevivência. Destarte, a declaração de nulidade do cancelamento contratual e a confirmação definitiva da obrigação de fazer voltada ao restabelecimento do plano de saúde do menor são medidas que se impõem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura ou o cancelamento ilícito de plano de saúde no curso de tratamento médico enseja reparação moral in re ipsa, por agravar a situação de angústia e aflição psicológica do segurado. No presente cenário, a frustração das expectativas do genitor ao ver interrompido o tratamento médico essencial de seu filho vulnerável ultrapassa, de longe, o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão do dano experimentado, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida, declarando a nulidade do cancelamento do plano de saúde do menor HENRIQUE HERCULANO SANTOS MENDONÇA e determinando que a ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha o restabelecimento do plano e a cobertura integral nos termos contratados, sob pena de multa diária já fixada, em caso de descumprimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora. Sobre este valor deverão incidir juros de mora na forma do art. 406 do CC ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta fixação (Súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina