Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: JOSE SABINO DA SILVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação em face de
REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da análise inicial, verificou-se a necessidade de regularização formal da petição inicial, razão pela qual foi proferido despacho determinando à parte autora a emenda da exordial, no prazo legal, para apresentação de procuração atualizada, tendo em vista que o instrumento de mandato juntado aos autos havia sido outorgado há mais de 1 (um) ano, bem como de comprovante de residência idôneo, uma vez que o documento então apresentado estava em nome de terceiro, sem qualquer elemento apto a demonstrar a correlação com a parte autora; além dos contratos objeto da demanda, extratos bancários do período de lançamento dos contratos em seu benefício previdenciário, quantificação do pedido de repetição de indébito e correção do valor da causa. Na decisão, consignou-se que a diligência se justificava pela necessidade de aferição da regularidade da outorga de poderes, da qualificação da parte e dos elementos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive à luz dos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil, notadamente porque a inicial noticia tratar-se de parte idosa, hipótese que recomenda especial cautela na verificação da higidez da representação processual. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar, de forma satisfatória, os documentos reputados necessários por este juízo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo, mas à verificação do atendimento dos requisitos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda, notadamente no que se refere à regularidade da representação processual e à adequada qualificação da parte autora. No caso dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência idôneo, providências voltadas ao regular andamento do feito e à adequada verificação dos requisitos previstos nos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil. A exigência de apresentação de procuração atualizada mostrou-se justificada porque o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado há mais de 1 (um) ano, circunstância que recomenda cautela adicional quanto à atualidade da outorga de poderes, sobretudo em demanda na qual a própria petição inicial informa tratar-se de pessoa idosa. Nessas hipóteses, incumbe ao magistrado zelar pela regular tramitação do feito, adotando as providências necessárias para aferir, com maior segurança, a higidez da representação processual e a atual manifestação de vontade da parte. De igual modo, a exigência de comprovante de residência regular decorreu do fato de o documento juntado estar em nome de terceiro, sem a devida correlação com a parte autora. Tal circunstância impede, ao menos de plano, a adequada verificação do endereço e da qualificação constantes da exordial, o que também interfere na análise regular dos pressupostos formais da demanda e da própria competência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800109-60.2026.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] , por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação em face de Trata-se, portanto, de determinação de emenda à petição inicial, regularmente fundamentada e voltada à correção de vícios sanáveis, nos exatos termos do art. 321 do CPC. A parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que não apresentou procuração, comprovante de residência válido, contratos objeto da demanda, extratos bancários do período de lançamento dos contratos em seu benefício previdenciário, quantificação do pedido de repetição de indébito e correção do valor da causa. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência de emenda da inicial, deve o magistrado indeferi-la. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, sendo certo que, em consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. A presente extinção, por decorrer de vício formal não sanado após regular intimação para emenda da inicial, não obsta a repropositura da demanda, desde que a nova petição venha devidamente instruída com os documentos indicados por este juízo, em especial a procuração atualizada e o comprovante de residência idôneo, nos termos da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da Justiça na forma do artigo 98 do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados