Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Nome: ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: PV COBRA, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Edifício Venâncio VI, S/N, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800642-18.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Breve relato. Decido. Versa a presente lide sobre descontos realizados pelas associações nos benefícios previdenciários dos aposentados. Devo destacar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Diante da decisão do respeitado ministro, transcrevo, ipsis litteris, a cláusula sétima do mencionado acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. Veja que o parágrafo primeiro, dispõe expressamente que nas ações individuais haverá extinção do processo quanto aos autores que venham a aderir à proposta de reparação por danos materiais na via administrativa, vejamos: bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Destaco ainda que a parte autora, mantendo-se inerte e/ou comprovando que aceitou o acordo e não requereu a desistência da presente lide, incidirá em responsabilidades cíveis cabíveis, a exemplo da litigância de má-fé, bem como poderá ser responsabilizada no âmbito criminal, tendo em vista o que preceitua o art. 299, do Código Penal, haja vista possível omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos prova de que não realizou o aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020710242230000000065818337 INICIAL ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS x CONTR. SIND. CONTAG Petição (outras) 25020710242258900000065818344 DOCS ROSA MARIA DA C SANTOS Documentos 25020710242279700000065818345 historico-creditos (21) Documentos 25020710242294200000065818346 Certidão Certidão 25053010090310300000071503782 Sistema Sistema 25053010091737100000071504288 Decisão Decisão 25080510595452600000074413357 Decisão Decisão 25080510595452600000074413357 Citação Citação 25112016083071900000080647600 Sistema Sistema 26020313374434900000083676471 Citação Citação 26020313381392900000083676476 Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) 26020409184700000000083721933 Sistema Sistema 26020413524570500000083761928 Citação Citação 26020413532960300000083762391 Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) 26020522443700000000083872846 Intimação Intimação 26020609265858700000083883805 Certidão Certidão 26032313462747500000086456594 Sistema Sistema 26032313500866900000086456942 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos