Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800896-92.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA LUCIA SOARES DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega sofrer, desde 07/2024, desconto mensal em sua aposentadoria referente a GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, no valor total de R$ 1.040,45 (um mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), incluído pelo Banco requerido. A parte autora adiciona que, pretende, portanto, discutir em juízo a existência do empréstimo acima descrito, bem como levar a cabo as consequências legais advindas de eventual nulidade contratual, conforme deduções jurídicas descritas. Postula para que seja declarada a ausência da relação jurídica, em debate, e pela indenização pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Ato contínuo, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial se revelam insuficientes para, neste momento de cognição sumária, subsidiar o direito pretendido pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, diante do seu caráter satisfativo. A narrativa apresentada pela parte autora, sobretudo nesta fase processual, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que eles não se revelam aptos a demonstrar a impertinência das cobranças contra as quais se insurge. Assim, determino a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de cinco dias. Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC). Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Tendo em vista que a parte autora afirma não possuir interesse na realização da audiência de conciliação, fica consignado que deverá a parte ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do interesse na realização do ato (art. 334, §5º, do CPC). Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina