Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTELITA MOREIRA DA SILVA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800521-53.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ESTELINA MOREIRA DA SILVA e outros em face do BANCO BRADESCO SA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, no qual a parte exequente deu início à execução do saldo remanescente no valor de R$ 4.846,26. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 4.434,72. Diante da divergência instaurada entre as partes, os autos foram regularmente encaminhados à Contadoria Judicial (id. 45365008), órgão técnico auxiliar do Juízo, que apresentou cálculo detalhado e fundamentado, apurando o montante devido. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos judiciais, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvará. Por sua vez, a parte executada limitou-se a discordar dos cálculos, sem, contudo, apontar erro material concreto, inconsistência matemática ou violação aos critérios fixados no título executivo judicial (id. 46502396). Posteriormente, o feito foi suspenso em razão do falecimento do autor (id. 49953093), sobreveio pedido de habilitação (id. 50625468) e, por decisão judicial, foi deferida a substituição processual (id. 71601013), encontrando-se o processo regularmente saneado quanto à legitimidade das partes. Retomado o curso processual, a parte exequente requereu:(i) a improcedência da impugnação, ao argumento de preclusão da insurgência da parte executada; (ii) a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iii) o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença e da preclusão A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia acerca do valor da execução foi devidamente solucionada por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, cuja atuação goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imparcialidade, somente elidida mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu no caso concreto. A mera discordância genérica da parte executada, desacompanhada da indicação precisa de equívoco aritmético ou violação aos parâmetros do título executivo, não é suficiente para afastar o cálculo judicial, sob pena de eternizar a fase executiva. Ademais, observa-se que a parte executada já exerceu plenamente o contraditório, tendo apresentado impugnação e se manifestado após a elaboração dos cálculos, operando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada. 2. Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial Diante da inexistência de erro material demonstrado e da concordância expressa da parte exequente, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados, fixando-se o débito exequendo conforme apurado pelo órgão técnico do Juízo. 3. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC Homologado o valor do débito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, devendo a parte executada ser intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso desse prazo, sem o pagamento integral, é que incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de igual percentual, conforme expressa previsão legal e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do prosseguimento da execução O pedido de expedição de alvará somente poderá ser apreciado após o efetivo pagamento ou depósito judicial do valor devido, razão pela qual o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos executivos. Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 45365008), fixando o débito exequendo conforme apurado; 3. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do §1º do referido dispositivo legal; 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem os autos conclusos para aplicação das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e atos de expropriação, sem prejuízo da posterior expedição de alvará, após a satisfação do crédito. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes