Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PADRONIZADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA/ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804062-38.2023.8.18.0076
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO CETELEM S/A. Em sentença, julgou-se extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja processada independentemente da apresentação dos referidos documentos. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do recurso interposto. II.2. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. II.3. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Codex Processual. Pois bem. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: (...) A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Requerido, ambos qualificados. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, é necessário tecer algumas considerações ao presente processo: A petição inicial é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo, iniciam-se com argumentos genéricos e sem informar a ocorrência fática precisa, apenas alterando os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte, verificando-se a mera repetição sem indicação de individualização ao caso. Portanto, o juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Quando observado tais fatos, a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, deixa claro que: (...) No tocante ao dever de expor os fatos conforme a verdade tem-se flagrantemente sua inobservância, pois quase a totalidade das demandas se fundamentam em empréstimos, taxas, tarifas e afins realizados pela parte autora, porém “olvidam-se” de sua realização, mas quando do julgamento muitas são improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (litispendência, coisa julgada, desistência ou indeferimento da petição inicial), além disso, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações. Em razão de tais fatos, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos: (...) Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se). Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o juízo, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte. Relembre-se como foi a determinação: (...) Em razão de tais fatos, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos: 1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 3- Apresentação do instrumento contratual. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada. TEMA 16 DO IRDR do TJMS. Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais 4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, sem recortes, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 5- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 6- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas (...). Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com poderes específicos. Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração específica. Não obstante, no tocante à exigência de apresentação de comprovante de endereço, percebe-se que o comprovante anexado à exordial (Id 26465739) está em nome de MARIA ALAIDE V ANDRADE, pessoa estranha ao processo e sem nenhum comprovante de parentesco com a parte autora. Vale a pena destacar que a juntada de declaração de domicílio eleitoral juntada pela parte apelante não substitui o comprovante de endereço, por não ser possível confundir endereço eleitoral com endereço civil. Isso porque o primeiro (domicílio eleitoral), conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não é obrigatoriamente onde reside o eleitor, mas sim o local onde o eleitor possui qualquer vínculo afetivo, residencial ou patrimonial, ao passo que o segundo (civil) é o local onde o eleitor possui residência com intuito de permanência definitiva/duradoura. Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, descabe a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, porque não foi fixada tal verba pelo juízo sentenciante. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora