Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRAZAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872008-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória movida por Frazão Comércio de Madeiras Ltda em face de Vanguarda Engenharia Ltda, já qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que consta pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, bem como está em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros. Comprovada a hipossuficiência, faz jus a pessoa jurídica à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos, verifica-se que o autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos, não demonstrando que necessita do benefício pleiteado, nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. Dessa forma, consoante o art. 99, § 2º, do CPC, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou para apresentar o comprovante de recolhimento das custas. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do art. 98 do CPC: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09