Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: V C DE SOUSA MINIMERCADO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818722-05.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para transferência e levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Conforme resposta de ID 81045620, foram tornados indisponíveis ativos financeiros de titularidade dos executados no montante total de R$ 8.285,32. Intimados para eventual manifestação, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os executados deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certidão de ID 95725491. Diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade (Número do Protocolo: 20250042020788) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a transferência dos valores bloqueados, no montante total de R$ 8.285,32, para conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência e certificada a disponibilidade do numerário, defiro o pedido formulado no ID 86555678 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., CNPJ nº 11.836.226/0001-43, para transferência do valor depositado, acrescido dos rendimentos legais, à conta bancária indicada na referida petição, observadas as cautelas de praxe. O montante levantado deverá ser abatido do débito exequendo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina