Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO Defiro a gratuidade. Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, NOMEIO, como perito judicial, o Dr. THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, CRM/PI 10463, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Destaco que o grande número de perícias judiciais nesta unidade e a individualidade da realidade deste interior piauiense, com dificuldades de aceitação de do encargo por outros profissionais para vir fazer perícias pontuais ou mesmo pelo sistema do AJG, imprime a necessidade de tomada de soluções atípicas por este juízo, sendo a primeira a nomeação de peritos fora das inscrições do CPTEC. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo. Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC. Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer para ser examinada no mutirão agendado, na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro. Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente ou através de seu advogado, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se a parte ré para apresentar quesitos complementares, se assim desejar, no prazo de 15 dias. TODOS OS QUESITOS DEVERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO DESIGNADO. Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo. Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito, que deverá observar o tipo de benefício que a parte autora demanda, e responder especificamente a perícia em razão do tipo de demanda buscada. Modelo de Formulário Padrão das perguntas serão fornecidos aos peritos, e estarão disponíveis na secretaria: QUESITOS-PADRÃO PARA PERÍCIAS MÉDICAS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OU LESÃO O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 2. INCAPACIDADE LABORAL Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. GRAU DE INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. DETALHAMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 7. NATUREZA TEMPORAL DA INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). 10. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? 11. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. DATA DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. SEQUELAS E SUAS IMPLICAÇÕES Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. 16. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM OUTRA ESPECIALIDADE Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS EM LEI O periciando está acometido por qual doença grave. ___________________________________________________________________________________ QUESITOS-PADRÃO PARA PERÍCIAS MÉDICAS EM DEMANDAS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE Fonte: Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Capital Vigência: Em vigor no JEF da Capital paulista desde 10/11/2008 1. DEFICIÊNCIA FÍSICA O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? 2. DEFICIÊNCIA AUDITIVA O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz? 3. DEFICIÊNCIA VISUAL O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em: Cegueira: acuidade visual igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; Baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; Campo visual restrito: somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º; Ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 4. DEFICIÊNCIA MENTAL O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? 5. OUTRAS LIMITAÇÕES O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. 6. DOENÇA INCAPACITANTE O periciando é portador de doença incapacitante? 7. RELAÇÃO COM GRUPO ETÁRIO
Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 8. TRATAMENTO ATUAL O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 9. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1. Incapacidade para o trabalho Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2. Incapacidade para os atos da vida civil Essa moléstia o incapacita para os atos da vida civil? 9.3. Incapacidade para a vida independente Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.4. Necessidade de cuidados especiais (menores de 16 anos) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 10. NATUREZA DA INCAPACIDADE A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? 11. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique. 12. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE Qual a data do início da incapacidade? Justifique. 13. POSSIBILIDADE DE CONTROLE OU CURA É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 14. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se a parte autora e cite-se a parte ré para manifestações no prazo comum de 15 dias. Só após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio