Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIANE DOS SANTOS TAVARES e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001329-40.2004.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] Vistos, Chamo o feito à ordem. Conforme já consignado nos autos, foi noticiado o falecimento do executado JOSE RAIMUNDO TAVARES LIMA, o que ensejou a suspensão do feito e a intimação do exequente para promover a regular sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. O exequente indicou como possíveis sucessores LUCIANE DOS SANTOS TAVARES e ANDRÉ LUIS DOS SANTOS TAVARES, tendo sido realizadas tentativas de citação pessoal, posteriormente frustradas, e, por fim, procedida a citação por edital, cujo prazo transcorreu in albis. Todavia, não obstante as diligências empreendidas, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a efetiva qualidade de herdeiros ou sucessores das pessoas indicadas, inexistindo certidão de óbito com indicação de filiação, certidão de nascimento, termo de inventariante, escritura pública de inventário ou qualquer outro documento dotado de fé pública que demonstre o vínculo sucessório com o executado falecido. Ressalte-se que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não se presume, sendo imprescindível a comprovação mínima da legitimidade dos sucessores para que possam validamente integrar o polo passivo da demanda. Informações extraídas de cadastros internos da parte exequente, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam, por si sós, a comprovar a condição de herdeiro. Nessa perspectiva, a despeito da regularidade formal da citação por edital, a ausência de prova da legitimidade passiva constitui óbice à homologação da habilitação. Assim, impõe-se oportunizar ao exequente a regularização da sucessão, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, a homologação da habilitação de LUCIANE DOS SANTOS TAVARES e ANDRÉ LUIS DOS SANTOS TAVARES no polo passivo da presente execução. Nesse sento, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a qualidade de sucessores/herdeiros das pessoas indicadas, ou, alternativamente: a) informar a existência de inventário do falecido, com a devida identificação do inventariante; ou b) indicar outro legitimado passivo, nos termos do art. 110 do CPC; Advirto que o não atendimento da diligência poderá ensejar a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV ou VI, do Código de Processo Civil. Mantenha-se o feito suspenso, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 6 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba