Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BURITI S/A
REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801441-21.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO ajuizada por BURITI S/A em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. Sustenta o requerente, em síntese, que contratou, junto à parte requerida, a compra de um sistema de geração de energia solar para abastecer o viveiro da Buriti S/A, localizado no perímetro urbanos de Regeneração – PI, tendo o negócio sido celebrado em 18 de outubro de 2024, tendo se comprometido a requerida em fornecer 27 módulos solares, gerando 2.000 Kwh/mês, a custo de R$ 36.764,00 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e quatro reais), por meio de financiamento concedido pela LOSANGO, em 30 (trinta) parcelas. Sustenta o requerente o prazo para a entrega do material, que deveria ter sido em dezembro de 2024, não foi cumprido, mesmo com diversas cobranças feitas à requerida, sendo que apenas no dia 03 de fevereiro de 2025 foi entregue o material, tendo a instalação sido iniciada no dia 10 de fevereiro de 2025, mas que, até a presente data, a requerida não finalizou o requerimento junto à Equatorial para a efetiva instalação da energia solar. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que a C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME providencie com urgência, no prazo máximo de 5 dias, o cumprimento das suas obrigações contratuais, notadamente no que se refere à regularização do projeto e reabertura do processo junto à Equatorial, para a instalação do sistema fotovoltaico, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do autor está consubstanciada nos documentos que acompanham a petição inicial, os quais indicam a contratação de um sistema de geração de energia solar junto à requerida e a não instalação no prazo contratado. O perigo de dano é evidente, uma vez que a energia elétrica é serviço público essencial à vida digna, indispensável para a realização das atividades cotidianas, saúde e bem-estar, estando a parte requerente pagando faturas de elevado valor, mesmo após ter contratado, de forma financiada, um sistema de geração de energia solar junto à requerida, com vistas a reduzir custos. O atraso no cumprimento do contrato se encontra causando ao autor grandes prejuízo financeiros. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem concedido a medida liminar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – QUITAÇÃO SUBSTANCIAL DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS – ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA – PREJUÍZOS VERIFICADOS EM FACE DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - O prazo estipulado para execução do serviço, seria de 15 (quinze) dias após encaminhamento e fiscalização da concessionária de energia elétrica, porém, apesar do cumprimento da referida etapa contratual e após o pagamento substancial do preço acordado, a recorrente ainda não cumpriu com a obrigação de entregar a instalar as placas de energia solar. III - Verifica-se plenamente atendidos os requisitos da tutela de urgência deferida, na origem, em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela agravada, somando-se a isso, o fato de a entrega dos produtos e sua instalação estar pendente há mais de 1 ano. (TJ-MT 10023551720228110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Nesse particular, verificam-se plenamente atendidos os requisitos da tutela de urgência, em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela parte requerente, somando-se a isso, o fato de a entrega dos produtos e sua instalação estar pendente há tempo significativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente para determinar à requerida que providencie com urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o cumprimento das suas obrigações contratuais, notadamente no que se refere à regularização do projeto e reabertura do processo junto à Equatorial, para a instalação do sistema fotovoltaico contratado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e eventual majoração da multa. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração