Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior com a indicação de que que não houve a intimação da apelada, LUCIMAR MARTINS SILVA, para apresentar contrarrazões, procedo com sua intimação, devendo esta manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do recurso apresentado em ID 79022192. PEDRO II, 28 de maio de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:47
Erro ou Recusa na Comunicação
27/05/2026, 18:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 06:12
Decurso de Prazo
27/05/2026, 06:12
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:16
Publicação
23/05/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
29/04/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARTINS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUCIMAR MARTINS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por LUCIMAR MARTINS SILVA e BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0800458-68.2024.8.18.0065). Da análise dos autos, verifique-se não ter sido realizada, no juízo de primeiro grau, a providência disposta no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve a intimação da apelada, LUCIMAR MARTINS SILVA, para apresentar contrarrazões.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente recurso e a consequente devolução dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:36
Publicação
01/07/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 25 de junho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pretensão em que a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora relatou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado. Diante da situação narrada, requereu provimento jurisdicional deste Juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou questões preliminares e no mérito argumentou pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento e decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, se mostrando, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINARES: Ausência da pretensão resistida A instituição bancária ré alegou que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide. A preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação. Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial. Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002283-97.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, a preliminar deve ser refutada. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia do feito reside em analisar a regularidade dos descontos que a parte autora indica não ter contratado, notadamente, na modalidade de cartão de crédito consignado. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de análise da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No ponto, tenho que a parte autora faz provas dos fatos articulados na inicial, devendo o pleito ser julgado a ela favorável. Analisando todos os documentos, verifico que o extrato de consignações disponibilizado pelo INSS, apresenta uma série de descontos sob o número do empréstimo. Desse modo, considero que o ônus probatório da requerida é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade. A partir dos documentos acostados por ocasião da defesa, observo que a requerida não faz prova do negócio. O comprovante de repasse de valores acostado aos autos é válido, porém não comprova a efetiva contratação. No caso em tela, não estão presentes (ou estão incompletas) as exigências requisitadas. Portanto, não cumpre a requerida com ônus que lhe é próprio, o de trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reivindicado na inicial (art. 373, CPC). Nessa linha, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se deduzir desses valores os valores que foram creditados na conta da parte demandante em razão do empréstimo irregular para se evitar o enriquecimento sem causa. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,. Leia-se: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo. Na mesma linha, deixou o apelante de comprovar que o valor contratado efetivamente fora destinado a apelada. 3. Os transtornos causados à autora, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque as assinaturas do contrato apresentado não possuem qualquer relação com a apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016) (g/n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2. Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3. In casu, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelada, trazer aos autos o contrato, que afirma existir e ser regular, e cuja existência é negada pela apelada. Não se dignou a fazê-lo. Não há, nestes autos, prova da existência do contrato de empréstimo consignado, sendo certo que também inexiste prova de que foram transferidos recursos para o consumidor apelado. 4. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe a parca remuneração de um salário mínimo, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 5. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui a responsabilidade objetiva do banco apelante. Revela-se acertada a decisão de piso que, a par de determinar a anulação da malsinada contratação e da suspensão dos descontos dela decorrentes, condenou o banco apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e estabeleceu indenização por danos materiais no valor correspondente ao total dos descontos efetivados, com a restituição em dobro dos descontos indevidos. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível). Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela Autora, efetuou descontos em sua conta com base em contrato não-perfeito. Logo, os descontos efetuados nos proventos da Suplicante especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte Requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da Suplicante. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela. De proêmio, há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca. Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do Poder Judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado. Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despachá-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva. Lado outro, uma vez que o autor optou pela entrada de várias ações da mesma natureza contra o mesmo réu, o que pode indicar fatiamento, fica bastante dificultoso a este juízo analisar o impacto moral que o autor experimentou. Desta forma, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui inúmeras ações deste jaez, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis, inclusive já tendo ganhado indenizações por danos morais contra este mesmo réu. Em razão do possível e já citado FATIAMENTO, não é possível a este Juízo reconhecer novo dano, situação que seria diferente se, em vez de optar por várias ações, o autor discutisse seus contratos em uma só. Tal conduta facilitaria ao Juízo uma melhor análise do impacto moral sofrido. A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros. Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário. Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas. Desta forma, considerando-se a renitente repetição da parte autora em impetrar ações nesta unidade, perfazendo um ciclo de contendas/indenizações, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos. Cumpre ressaltar que o tema de empréstimos consignados vem sendo enfrentado pelo E. TJPI, por meio do centro de inteligência da justiça estadual do piauí, sendo detectado indícios de demanda predatória na questão em tela. Desta feita, procede apenas a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o que foi efetivamente creditado em conta corrente da parte autora. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente empréstimo objeto dos autos. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Efetuado o pagamento do valor da condenação, expeça-se alvará(s). Requerido o cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado eletronicamente. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:30
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:02
Publicação
16/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MARTINS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800458-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pretensão em que a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora relatou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado. Diante da situação narrada, requereu provimento jurisdicional deste Juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou questões preliminares e no mérito argumentou pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento e decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, se mostrando, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINARES: Ausência da pretensão resistida A instituição bancária ré alegou que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide. A preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação. Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial. Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002283-97.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, a preliminar deve ser refutada. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia do feito reside em analisar a regularidade dos descontos que a parte autora indica não ter contratado, notadamente, na modalidade de cartão de crédito consignado. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de análise da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No ponto, tenho que a parte autora faz provas dos fatos articulados na inicial, devendo o pleito ser julgado a ela favorável. Analisando todos os documentos, verifico que o extrato de consignações disponibilizado pelo INSS, apresenta uma série de descontos sob o número do empréstimo. Desse modo, considero que o ônus probatório da requerida é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade. A partir dos documentos acostados por ocasião da defesa, observo que a requerida não faz prova do negócio. O comprovante de repasse de valores acostado aos autos é válido, porém não comprova a efetiva contratação. No caso em tela, não estão presentes (ou estão incompletas) as exigências requisitadas. Portanto, não cumpre a requerida com ônus que lhe é próprio, o de trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reivindicado na inicial (art. 373, CPC). Nessa linha, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se deduzir desses valores os valores que foram creditados na conta da parte demandante em razão do empréstimo irregular para se evitar o enriquecimento sem causa. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,. Leia-se: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo. Na mesma linha, deixou o apelante de comprovar que o valor contratado efetivamente fora destinado a apelada. 3. Os transtornos causados à autora, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque as assinaturas do contrato apresentado não possuem qualquer relação com a apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016) (g/n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2. Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3. In casu, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelada, trazer aos autos o contrato, que afirma existir e ser regular, e cuja existência é negada pela apelada. Não se dignou a fazê-lo. Não há, nestes autos, prova da existência do contrato de empréstimo consignado, sendo certo que também inexiste prova de que foram transferidos recursos para o consumidor apelado. 4. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe a parca remuneração de um salário mínimo, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 5. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui a responsabilidade objetiva do banco apelante. Revela-se acertada a decisão de piso que, a par de determinar a anulação da malsinada contratação e da suspensão dos descontos dela decorrentes, condenou o banco apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e estabeleceu indenização por danos materiais no valor correspondente ao total dos descontos efetivados, com a restituição em dobro dos descontos indevidos. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível). Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela Autora, efetuou descontos em sua conta com base em contrato não-perfeito. Logo, os descontos efetuados nos proventos da Suplicante especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte Requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da Suplicante. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela. De proêmio, há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca. Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do Poder Judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado. Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despachá-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva. Lado outro, uma vez que o autor optou pela entrada de várias ações da mesma natureza contra o mesmo réu, o que pode indicar fatiamento, fica bastante dificultoso a este juízo analisar o impacto moral que o autor experimentou. Desta forma, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui inúmeras ações deste jaez, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis, inclusive já tendo ganhado indenizações por danos morais contra este mesmo réu. Em razão do possível e já citado FATIAMENTO, não é possível a este Juízo reconhecer novo dano, situação que seria diferente se, em vez de optar por várias ações, o autor discutisse seus contratos em uma só. Tal conduta facilitaria ao Juízo uma melhor análise do impacto moral sofrido. A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros. Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário. Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas. Desta forma, considerando-se a renitente repetição da parte autora em impetrar ações nesta unidade, perfazendo um ciclo de contendas/indenizações, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos. Cumpre ressaltar que o tema de empréstimos consignados vem sendo enfrentado pelo E. TJPI, por meio do centro de inteligência da justiça estadual do piauí, sendo detectado indícios de demanda predatória na questão em tela. Desta feita, procede apenas a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o que foi efetivamente creditado em conta corrente da parte autora. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente empréstimo objeto dos autos. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Efetuado o pagamento do valor da condenação, expeça-se alvará(s). Requerido o cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado eletronicamente. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição