Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO S. BORGES TRANSPORTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante da existência de elementos que exigiam melhor aferição da alegada insuficiência financeira, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. 2. Regularmente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após intimação específica para complementação da prova, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência econômica não possui presunção absoluta de veracidade quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da condição financeira da parte. 5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir prova complementar da alegada insuficiência de recursos antes da apreciação do pedido de gratuidade. 6. A ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, inviabilizando o reconhecimento da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência não impede a exigência de prova complementar quando houver elementos que gerem dúvida sobre a capacidade financeira da parte. 2. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, após regular intimação para apresentação de documentos, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Indeferido o benefício, deve a parte promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.” DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade e que havia elementos que demandavam melhor aferição da alegada incapacidade financeira, foi proferido o despacho de ID nº 30804407, por meio do qual a parte recorrente foi intimada para apresentar documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando nenhum documento destinado a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a ausência de manifestação da parte, mesmo após oportunizada a complementação da prova de sua alegada hipossuficiência econômica, impede o reconhecimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Assim,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801229-10.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Liminar] INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.