Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800620-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores ajuizada por Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez em face de BB Administradora de Consórcios S.A., na qual a parte autora pleiteia a rescisão de contratos de consórcio firmados entre as partes, com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, sob o argumento de desistência motivada por dificuldades financeiras supervenientes, reputando abusiva a cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, a necessidade de observância das regras do sistema de consórcios e a impossibilidade de restituição imediata dos valores, defendendo a devolução apenas nos termos e prazos previstos contratualmente. A parte autora apresentou réplica no ID 78263588. É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar a ação(art. 357, do CPC). Preliminarmente Da ausência de interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, o que deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Da distribuição do ônus da prova Passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Dos pontos controvertidos Ficam desde logo fixados como pontos controvertidos da demanda: a) a possibilidade de rescisão dos contratos de consórcio por iniciativa do autor; b) a legalidade ou abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial; c) o direito (ou não) do autor à restituição imediata dos valores pagos; d) a existência de valores passíveis de retenção pela administradora, a título de taxa de administração, multa ou outros encargos, bem como seus limites. Considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto ao eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09