Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra instituição financeira, na qual pleiteava a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais, sob o fundamento de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que superava expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, arts. 6º e 51). Desde a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003, não há limitação constitucional para a taxa de juros em operações bancárias, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 596 do STF. O STJ, no REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27), firmou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade flagrante em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, restou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato (706,42% ao ano e 19% ao mês) é significativamente superior à taxa média de mercado para operações similares no período da contratação (33% ao ano e 3% ao mês), configurando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira não apresentou justificativa plausível para a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp nº 676.608/RS). A mera cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de vexame ou violação a direitos fundamentais do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade da taxa pactuada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos de consumo é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, quando a cobrança violar a boa-fé objetiva. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se acompanhada de circunstâncias que afetem os direitos fundamentais do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27); STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da lide, devendo o valor da taxa de juros ser limitada a taxa media de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, a época da celebração do contrato, determinando a devolução dobrada dos valores cobrados de forma indevida. Sem majoração de honorários. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804005-86.2022.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ressalte-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos para sentença. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 22189510), a parte apelante alega, em síntese, que o contrato celebrado em 07/2020 prevê taxas de juros remuneratórios anuais de 706,42% e mensais de 19%, significativamente superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado vigentes à época da celebração do contrato, as quais foram apuradas pelo Banco Central (BACEN) em 3% ao mês e 33% ao ano. Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo em discussão, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões (ID. 22189512), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DA OFENSA À DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal e caso não seja implementada, o recurso não será conhecido, como prevê o art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifica-se que o recurso impugnou os fundamentos da sentença, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. III – DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia consiste na análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira recorrente. Inicialmente, destaco que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC incluem a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, IV e §1º, III, do CDC. Destaca-se que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No presente caso, restou comprovado nos autos que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira recorrente superam de forma expressiva a média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período. A instituição apelada, por sua vez, não apresentou elementos concretos que justificassem a discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, como o alegado risco de crédito associado à operação. Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a razoabilidade das taxas de juros pactuadas em razão de fatores específicos do contrato. Consoante o entendimento dos Tribunais pátrios, cobranças que importam onerosidade excessiva ao consumidor, por seu caráter abusivo, devem ser rechaçadas, sendo desimportante que as cobranças estejam previstas em contrato e que o autor delas tenha tido prévia ciência. Quanto à reparação moral, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da apelada, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, o que não configura danos morais. Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoantes precedentes que espelha o acima delineado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso. A situação enfrentada pela Apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10056150017392001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)." Entendo que a sentença de primeiro grau, merece reforma, haja vista que houve abusividade dos juros aplicados na contratação em análise. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve atender à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). IV – DO DISPOSITIVO Isso posto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da lide, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, determinando a devolução dobrada dos valores cobrados de forma indevida. Sem majoração de honorários. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-