Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO EUCLIDES FRANCISCO MALAQUIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800755-08.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GERALDO EUCLIDES FRANCISCO MALAQUIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável cujo número é 6863705. Com fundamento nas disposições consumerista, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Decisão de id. 64229455 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. Contestação (id. 66103467) e documentos apresentados, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Instrumento contratual coligido aos autos (id. 66103471). Intimada, a parte autora apresentou réplica em id. 69451094. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a descontos indevidos ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 64066202 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências ao termo inicial e à situação de (in)atividade dos descontos. Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. O banco requerido trouxe aos autos instrumento contratual assinado (id. 66103471). Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo, o banco demandado deixa de coligir aos autos o comprovante de transferência do valor pactuado. Deste modo, referida avença se afigura nula, nos termos do verbete sumulado de nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. In verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário, por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse a compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos. Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o contrato ora questionado, jamais teve acesso ao valor do empréstimo. Logo, se não houve liberação da quantia pactuada em sua conta bancária, a contratação jamais restou perfectibilizada, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido. Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações. Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe. Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. A despeito da ausência de comprovante de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato. Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro. Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCERTEZAS QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO E A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETUADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO [...]. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO (R$3.600,00). [...] DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$3.600,00) QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA JUSTA REPARAÇÃO. [...] (TJ-DF - ACJ: 20130310325922 DF 0032592-68.2013.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 219) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, na modalidade simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 6863705 (número do código), ora declarado nulo, com correção monetária, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida. Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis