Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800096-83.2026.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 765229735-4. Sustenta que não foi informada adequadamente sobre a natureza do contrato e que os descontos, atualmente no valor de R$ 75,90, são abusivos e perduram no tempo sem amortização do saldo devedor, comprometendo sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, bem como a abstenção de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese a alegação da parte autora quanto a não realização de contrato com a instituição requerida, não consta dos autos, até o momento, qualquer documentação hábil a apontar neste sentido. Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Destaque-se ainda que, conforme se depreende da narrativa da parte autora, os descontos no benefício previdenciário da parte autora têm ocorrido desde outubro de 2022, tendo a ação sido ajuizada somente em janeiro de 2026, o que demonstra, por si só, não haver urgência por parte da requerente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou o comprovante de prévio requerimento administrativo formulado à instituição financeira ré. O o requerimento administrativo é uma forma de garantir que a via judicial seja utilizada apenas quando houver, de fato, uma lide, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida O art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos: a) o comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré (preferencialmente por meio da plataforma consumidor.gov), com vistas à tentativa de conciliação extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração