Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de instrumento de mandato reputado válido e de comprovante de residência atualizado, exigidos pelo juízo de origem diante de suposta demanda predatória. A parte autora sustenta que atendeu à determinação judicial, que a procuração particular assinada a rogo é suficiente e que as exigências impostas violam o acesso à justiça, requerendo o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera suspeita de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares para regularização da representação processual e do interesse de agir; e (ii) estabelecer se a ausência dos documentos exigidos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual apenas quando houver fundada e concretamente motivada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A mera referência à existência de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação específica ou de elementos concretos que evidenciem atuação abusiva do patrono ou irregularidade processual, não legitima a imposição de exigências adicionais nem a restrição ao acesso à jurisdição. A exigência de documentos não essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem respaldo em fundamentação idônea, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares fundada em suspeita de demanda predatória depende de motivação concreta e individualizada. A mera suspeita de advocacia predatória não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A imposição de documentos não essenciais ao processamento da ação, desacompanhada de fundamentação idônea, viola o acesso à justiça e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 321, 373, II, 485, IV, 1.012, caput, e 1.013; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800103-81.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CORREIA DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 33140505 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora, embora intimada, deixou de cumprir determinação para apresentar instrumento de mandato válido (com firma reconhecida ou procuração pública, em razão da alegada condição de analfabeta) e comprovante de residência atualizado em seu nome, medidas reputadas necessárias para afastar indícios de demanda predatória e regularizar a representação processual. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação em atendimento ao despacho judicial. Sustenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, bastando a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. Aduz que a exigência imposta pelo Juízo de origem viola o acesso à justiça e requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a autora não regularizou sua representação processual nem apresentou comprovante de residência em seu nome, apesar de regularmente intimada. Argumenta que a ausência desses documentos inviabiliza a aferição da competência territorial e o regular desenvolvimento do processo, sobretudo diante dos indícios de demanda predatória. Defende que o Juízo observou os arts. 76, §1º, I, 320 e 485, IV, do CPC, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isso, importa destacar que o juiz de primeiro grau afirma em sua sentença suspeitar de demanda artificial e predatória e que, portanto, imputou a autora o dever de apresentar alguns documentos, o que não foi realizado. Assim entendeu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade da parte. Sobre o tema da demanda predatória, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem adequada explicação. Para tanto, coleciono precedente desta 1º Câmara Especializada Cível: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1.É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. A mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801060-65.2023.8.18.0042, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator