Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DEFENSOR, LOURISVALDO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MIGUEL NERES SANTIAGO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800383-09.2018.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Piauí, alegando a existência de erro material na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ID n. 90572646) Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha fixado honorários em 10% sobre o valor da condenação, não houve condenação em quantia certa, mas sim declaração de inexistência de débito e imposição de obrigação de fazer, hipótese em que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, assiste razão à embargante ao apontar que não houve condenação em quantia certa, mas sim declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Nessas hipóteses, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No presente feito, o proveito econômico corresponde ao valor do débito declarado inexistente, qual seja, R$ 5.838,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Assim, é necessária a correção do dispositivo sentencial para adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença inalterados. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes