Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIVALDO FERREIRA BARBOSA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801968-46.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIVALDO FERREIRA BARBOS, afirma ter sido acometido de Dorsalgia e Lombalgia após trauma com fartura na vértebra T12 e narra histórico de concessão de auxílio por incapacidade reconhecida até a cessação em 14/11/2025. Requer a concessão de tutela de urgência para Conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme relatado na petição inicial em ID 84280598. Vieram os autos devidamente conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da tutela antecipada. Nos termos do art. 297 do CPC, incumbe ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias para assegurar a utilidade do processo e a adequada formação do convencimento, inclusive modulando o momento da apreciação de tutelas provisórias quando o estado do feito recomendar prévia elucidação técnica. Embora o direito postulado tenha natureza alimentar e o art. 300 do CPC admita tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, a verificação da incapacidade laborativa – pressuposto legal do art. 59 da Lei 8.213/91 – depende, no caso, de prova pericial médica, apta a esclarecer diagnóstico, grau e caráter da incapacidade, data de início (DII) e possibilidade de reabilitação (CPC, art. 370). A apreciação imediata da tutela, nas circunstâncias destes autos, poderia acarretar risco de irreversibilidade prática e decisões instáveis, justamente porque o núcleo fático (incapacidade atual e nexo com a atividade habitual) reclama dilação probatória mínima. A prudência jurisdicional recomenda, pois, postergar o exame do requerimento até a juntada do laudo pericial, sem prejuízo da celeridade da instrução (arts. 4º e 6º do CPC). Registre-se que a postergação não implica indeferimento do pedido, mas ordem procedimental destinada a preservar a efetividade e a segurança jurídica, compatível com o poder geral de cautela (CPC, art. 297) e com a busca da decisão mais justa e estável (CPC, art. 6º). Diante dos fatos e fundamentos expostos, nos termos do art. 297, do CPC “ad cautelam”, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para depois da realização e juntada do laudo pericial médico. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Considerando a relação de profissionais autorizados e devidamente cadastrados no CPTEC, NOMEIO a médica DRA. NAIARA SILVA DA FONSECA, CRM 6410, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, oficie-se à Gerência Executiva do INSS para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Após, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há itual (data de cessação da incapacidade)? p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, independentemente de compromisso e, em caso positivo, designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designada a data da perícia, intime-se a) o(a) autor(a) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do NCPC). Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; bem como para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (com as perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, conforme compromisso assumindo na Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UruçuíÍ-PI, 5 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ