Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUM - CAMINHOES LTDA.
EXECUTADO: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800027-56.2020.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, proposta por MUTUM CAMINHÕES LTDA em face de INDÚSTRIA POPULAR LTDA, O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 74286981), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ante a inexistência de protesto e a ausência de comprovação de entrega das supostas mercadorias. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade aduzindo o total descabimento da via eleita, vez que a matéria ventilada demandaria inequívoca dilação probatória, a absoluta validade e exequibilidade do título executivo. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da ação de execução, além da condenação dos executados em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil bem como a condenação dos executados em custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, especialmente aquelas relacionadas à inexistência ou nulidade do título executivo. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente, no caso em comento, à inexistência de protesto e a ausência de comprovação de entrega das supostas mercadorias. A alegação de inexigibilidade do título executivo por ausência dos requisitos legais constitui matéria cognoscível de plano, sendo plenamente cabível a presente defesa. A duplicata mercantil, para que possua força executiva, deve preencher os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a saber: Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Grifos nossos) Conforme cediço, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 5.474/1968, a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução, o que não ocorreu na hipótese. Senão vejamos. Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente instruiu a ação com cópia da Notificação extrajudicial enviada à parte executada, Nota fiscal eletrônica, Boletos bancários, Documentos emitidos pelo SERASA e pelo SPC Brasil e Comprovante de AR (ID 8082168). Na ausência de aceite, a duplicata somente adquire eficácia executiva quando regularmente protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NOTA FISCAL DEVIDAMENTE PROTESTADA E RECEBIDA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DUPLICADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto, por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida. 2. Quanto o excesso de execução, tendo em vista que não foi estipulado pelas partes o índice de correção monetária, entendo por razoável adotar o índice previsto no provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI, no qual prevê que, quanto para as questões de correção monetária deve ser aplicado a tabela da Justiça Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0832428-60.2021.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 28/04/2023) (Grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que a duplicata que embasa a presente execução não foi protestada, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. A ausência de protesto impede a constituição regular em mora do devedor e compromete a exigibilidade do título, retirando-lhe a natureza executiva. Além disso, inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, tais como canhoto de nota fiscal assinado, comprovante de recebimento, conhecimento de transporte, recibo ou documento equivalente. A inexistência dessa prova inviabiliza a comprovação da relação jurídica subjacente, afastando a presunção de certeza do crédito. Diante da ausência de protesto e da inexistência de comprovação de entrega das mercadorias, resta caracterizada a inexistência de título executivo válido, por ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a inexistência de título executivo válido e declarar nula e extinta a presente ação de execução, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio