Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KELSON VIEIRA DE MACEDO
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805465-54.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes KELSON VIEIRA DE MACEDO E TELEMAR NORTE LESTE S/A. A Sentença objeto da presente execução condenou o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$847,00, indevidamente cobrado a título de multa contratual em 16.04.2017. Em razão da sucumbência recíproca, o autor e o réu foram condenados cada um ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.300 (um mil e trezentos reais). (id 30445180). A referida decisão transitou em julgado no dia 25 de junho de 2024, conforme certidão de id 59294712. O advogado da parte ré requereu o cumprimento de sentença para executar os honorários sucumbenciais (id 59868554). O Autor também requereu cumprimento de sentença pra executar o débito referente a devolução do valor, bem como os honorários sucumbenciais (id 59886110). A Executada OI S.A (TELEMAR NORTE LESTE S.A) se manifestou informando que continua em Recuperação Judicial; que o todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 19.04.2024, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores. Nesse sentido, requereu a extinção deste feito, em razão da novação do crédito objeto desta demanda, o qual deverá ser habilitado pelo credor, de forma retardatária, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi e, será pago nos termos do PRJ aprovado em AGC e homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial.(id 65861505). Em outra petição, a mesma executada requereu o bloqueio de valores existentes em contas bancárias em nome do Executado KELSON VIEIRA DE MACEDO, via SISBAJUD para adimplemento de honorários de sucumbência (id 68024718). Os autos foram encaminhados pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI a este Juízo Cooperativo (id 75728998). É o que tinha a relatar. Decido. No presente caso, o cumprimento de sentença se funda em título judicial transitado em julgado. Um dos Executados, todavia, argui a natureza concursal do crédito. Dos autos, verifica-se que o fato gerador do dano ocorreu em 16.04.2017, portanto anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 03.03.2023 (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Sobre o tema, o colendo STJ proferiu tese: TEMA 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Evidente portanto, que o presente débito exequendo se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse contexto, o processamento do incidente extrapola a competência cooperante da CENTRASE. Ausente a possibilidade de intimação para pagamento voluntário e de realização de atos constritivos, inviabiliza-se o prosseguimento do feito neste Juízo Cooperativo, cujo pressuposto essencial é a prévia intimação do devedor para adimplemento espontâneo, seguida de inércia no cumprimento da obrigação. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo buscar a satisfação dos pedidos apresentados pela parte exequente. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para os devidos fins. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença